DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a d… — Rcl Rcl 49451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão de fls.
- A parte embargante alega o seguinte: " .. a decisão embargada incorre em OMISSÃO ao deixar de analisar argumentos cruciais apresentados pelo reclamante consistentes no fato de que o recurso especial obstado na origem foi interpostos contra decisão que, em juízo de retratação fundamentada no art.
- 1.040, II, CPC, não se limitou à adequação do entendimento firmado no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, decidiu questão que não guarda relação com os temas, conforme distinguishing apontado pelo INSS nas razões do recurso obstado no Tribunal de origem" (fl.
- Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6182
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão de fls. 770/774.
A parte embargante alega o seguinte:
" .. a decisão embargada incorre em OMISSÃO ao deixar de analisar argumentos cruciais apresentados pelo reclamante consistentes no fato de que o recurso especial obstado na origem foi interpostos contra decisão que, em juízo de retratação fundamentada no art. 1.040, II, CPC, não se limitou à adequação do entendimento firmado no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, decidiu questão que não guarda relação com os temas, conforme distinguishing apontado pelo INSS nas razões do recurso obstado no Tribunal de origem" (fl. 787).
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 803/808).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 770/774, destaques originais):
Trata-se de reclamação ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 988, I, do Código de Processo Civil (CPC), contra a decisão proferida pela Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não conheceu do seu agravo em recurso especial (fl. 679).
Afirma que a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não conheceu de seu recurso especial sob o fundamento de que seria incabível a interposição desse recurso de julgado que aplicasse tese firmada sob a sistemática de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
Informa que interpôs agravo para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), "na medida em que a decisão de inadmissibilidade não está fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, a exigir a interposição do agravo interno previsto no artigo 1.030, §2º, do CPC, tendo deixado de conhecer do Recurso Especial sob o fundamento de seu descabimento em face de acórdão que proferido em sede de juízo de retratação" (fl. 3).
Sustenta que "a Vice-Presidência do Tribunal local não conheceu do agravo interposto pelo INSS, sustentando que não seria o recurso cabível. Todavia, a teor do disposto no artigo 1.042, §4º, do CPC, o juízo de admissibilidade do agravo interposto com fundamento no artigo 1.042 do CPC é de
[trecho intermediário suprimido]
sistemática dos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, à luz do próprio acórdão, há relação entre o julgamento e os temas indicados, por força da orientação do STF de que o Tema 1.170 alcança a controvérsia de correção monetária e orienta o juízo de conformidade na origem. A tese sobre reabertura/complementação da execução foi resolvida como efeito desse alinhamento, não como questão autônoma dissociada dos paradigmas .
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.