DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Vargem Grande do Sul contra decis… — Rcl Rcl 49428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Vargem Grande do Sul contra decisão que, às fls.
- 56-59, não conheceu da reclamação, por não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico (art.
- O embargante alega que a decisão embargada é omissa em relação ao inciso IV e §4º do artigo 988 do CPC/15, que trata das teses jurídicas do STJ.
- Destaca-se a necessidade de sanar essas omissões, principalmente em relação às jurisprudências invocadas.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Vargem Grande do Sul contra decisão que, às fls. 56-59, não conheceu da reclamação, por não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico (art. 105, I, f, da CF c/c o art. 187 do RISTJ e o art. 988 do CPC/2015).
O embargante alega que a decisão embargada é omissa em relação ao inciso IV e §4º do artigo 988 do CPC/15, que trata das teses jurídicas do STJ. Destaca-se a necessidade de sanar essas omissões, principalmente em relação às jurisprudências invocadas. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, "a fim de invalidar, modificar ou reformar o r. pronunciamento judicial embargado".
Sem impugnação (cf. certidão de fl. 76).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A decisão embargada não conheceu da reclamação sob os seguintes fundamentos:
Registre-se inicialmente que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, nos termos dos art. 105, I, f, da CF c/c o art. 187 do Regimento Interno do STJ e o art. 988 do CPC /2015.
Diga-se que, consoante jurisprudência desta Corte, o cabimento da reclamação por violação à autoridade de decisão deste Tribunal requer a demonstração de uma aderência estrita entre o ato judicial contestado e o paradigma considerado descumprido pela instância inferior, sob pena de converter o presente instrumento processual em mero substituto de recurso.
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No caso, o acórdão reclamado negou provimento à apelação do município, ora reclamante, mantendo a sentença que julgou procedente ação ordinária para reconhecer o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade, no percentual médio de 20%, ao fundamento de que "a perícia judicial foi realizada por profissional competente que caracterizou e
[trecho intermediário suprimido]
Corte proferida no caso concreto, sendo certo que o reclamante está utilizando a via eleita como sucedâneo recursal para reformar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se deve admitir, consoante jurisprudência desta Corte Superior.
No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados, envolvendo inclusive o mesmo reclamante, ou seja, o Município de Vargem Grande do Sul - SP: Rcl n. 47.895/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de , trânsito em julgado: ; Rcl n. 48.119/SP, Ministro 27/2/2025 15/4/2025 Francisco Falcão, DJe de , trânsito em julgado: , 23/9/2024 7/11/2024 dentre outros.
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.