ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 49401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- DECISÃO RECLAMADA ORIUNDA DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
- Reclamação ajuizada contra acórdão da 8ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, que negou provimento ao recurso do reclamante.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA ORIUNDA DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MECANISMO PRÓPRIO.
1. Reclamação ajuizada contra acórdão da 8ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, que negou provimento ao recurso do reclamante.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe reclamação contra decisões proferidas pelas Turmas Recursais em demandas que tramitam perante os Juizados Especiais Federais, uma vez que a Lei n. 10.259/2001 prevê mecanismo próprio para a solução das alegadas divergências jurisprudenciais.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por RENATO MAMEDE JUNIOR contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual a reclamação foi liminarmente indeferida (fls. 100-101).
Na origem, trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por RENATO MAMEDE JUNIOR contra acórdão da 8ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO PAULO, que negou provimento ao recurso do reclamante, nos termos da seguinte ementa (fl. 91):
FRAUDE BANCÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DUAS TRANSAÇÕES POR MEIO DE PIX REALIZADAS DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA (TOTAL DE R$ 8.200). INEXISTÊNCIA DE FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NARROU A PARTE AUTORA QUE EM 27 DE JUNHO DE 2022 RECEBEU TELEFONEMAS AMEAÇANDO O BLOQUEIO DO APLICATIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ("RÉ CAIXA") NO SEU DISPOSITIVO MÓVEL CASO ELE NÃO EXECUTASSE DETERMINADAS ORIENTAÇÕES. DESDE LOGO, O TEOR DESSES TELEFONEMAS DESPERTOU SÉRIAS SUSPEITAS QUANTO À SUA CREDIBILIDADE, RAZÃO PELA QUAL SE RECUSOU A CUMPRIR QUALQUER MEDIDA ENTÃO SUGERIDA PELO INTERLOCUTOR, NA LINHA DO QUE RECOMENDAM TODAS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A SEUS CLIENTES EM SITUAÇÕES DESTA SORTE. NÃO HÁ VEROSSIMILHANÇA. NÃO É CRÍVEL QUE APÓS UM SIMPLES TELEFONEMA, SEM QUE A PARTE AUTORA TIVESSE DISPONIBILIZADO QUALQUER INFORMAÇÃO, TERIA O FRAUDADOR CONDIÇÕES DE ACESSAR A CONTA CORRENTE E REALIZAR AS
[trecho intermediário suprimido]
A "aplicação do princípio da fungibilidade dependeria do preenchimento de dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que tenha sido tempestiva a medida. E, no caso, não existe dúvida objetiva quanto à impossibilidade de propositura de reclamação no caso concreto, configurando-se erro grosseiro" (AgInt na Rcl 40.972/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 42.239/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021, grifo meu.)
Assim, considerando que o julgamento da presente reclamação não se insere em nenhuma das hipóteses de competência do STJ e tendo em vista a ausência de elementos aptos a modificar o decidido, mantenho a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.