DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, aforada por CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SER… — Rcl Rcl 49389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, aforada por CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS LTDA. (CONSTRUIR) objetivando a suspensão dos efeitos da decisão proferida na Reclamação Trabalhista n.º 0100877- 05.2020.5.01.0030, a qual, segundo alega, determinou o prosseguimento da execução, contra a autoridade da decisão proferida no CC n.º 197.044/RJ, Desta Relatoria.
- 160/196), o r. juízo reclamado, em síntese, noticia que o crédito subjacente à presente reclamação possui natureza extraconcursal.
- O MPF ofertou parecer pela improcedência da reclamação (fls.
- 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, aforada por CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS LTDA. (CONSTRUIR) objetivando a suspensão dos efeitos da decisão proferida na Reclamação Trabalhista n.º 0100877- 05.2020.5.01.0030, a qual, segundo alega, determinou o prosseguimento da execução, contra a autoridade da decisão proferida no CC n.º 197.044/RJ, Desta Relatoria.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 152/154.
Prestadas as informações (fls. 160/196), o r. juízo reclamado, em síntese, noticia que o crédito subjacente à presente reclamação possui natureza extraconcursal.
O MPF ofertou parecer pela improcedência da reclamação (fls. 262/265).
É o relatório.
Decisão.
A pretensão não merece acolhimento.
1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões.
A esse propósito, destaca-se que, de acordo com a uníssona orientação jurisprudencial, o ajuizamento da reclamação, tendo por finalidade garantir a autoridade de suas decisões, pressupõe a existência de um comando positivo cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl na Rcl 36.498/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/03/2019, DJe 29/03/2019; AgInt na Rcl 32.352/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/05/2017; Agint na Rcl 32.938/MS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 07/03/2017.
Na hipótese, subsumindo esse entendimento ao presente caso, não se identifica o deliberado descumprimento, pela autoridade ora reclamada, do comando exarado por este STJ porquanto consoante as informações prestadas (fls. 160/196), o juízo da recuperação judicial, de maneira expressa, consignou que "(..) Em 14/05/2021 foi proferida sentença de encerramento da recuperação judicial, sendo certo que a presente demanda foi ajuizada somente em 11/10/2023. Por ser posterior ao decreto judicial de encerramento, não é mais possível se habilitar o crédito. (..) Deve a parte autora, portanto, buscar as vias ordinárias para o recebimento do crédito." (fls. 176/177)
Com esse norte hermenêutico, da leitura do caderno processual (fls. 1/267, não se constata o descumprimento, pela autoridade ora reclamada, do comando proferido no CC 197.044/RJ, sendo de rigor, a rejeição do instrumento processual sob foco.
A propósito, consoante parecer ministerial, "(..) exaurido o stay period, compete ao Juízo trabalhista a execução de crédito trabalhista extraconcursal, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial proceder ao controle dos atos constritivos a serem exarados" (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, D Je de 26/4/2024)" (fls. 262/265).
2. Do exposto, com fundamento nos artigos 105, I, "f", da CF c/c o art. 187 do RISTJ, julga-se improcedente a presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se ao r. juízo reclamado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.