DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por PAMELA VICTORIA FERREIRA FARIA, em causa própria, contra "… — Rcl Rcl 49383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por PAMELA VICTORIA FERREIRA FARIA, em causa própria, contra "decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança de nº 0044622-91.2025.8.19.0000" (fl.
- 2), suposto ato coator proveniente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- 3): O TJRJ, ao negar provimento ao writ fundamentou-se na tese do STF (Tema 485 de Repercussão Geral - RE 632.853/CE) de que o Poder Judiciário não pode substituir a Banca Examinadora na avaliação de mérito, salvo flagrante ilegalidade.
- Contudo, ignorou precedente do STJ que admitem o controle judicial em casos excepcionais, como o RMS 73.285-RS, que reconheceu ilegalidade quando a Banca desconsiderou precedente obrigatório do STJ.
Resultado indicado
MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
11903
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por PAMELA VICTORIA FERREIRA FARIA, em causa própria, contra "decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança de nº 0044622-91.2025.8.19.0000" (fl. 2), suposto ato coator proveniente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Sustenta o reclamante que (fl. 3):
O TJRJ, ao negar provimento ao writ fundamentou-se na tese do STF (Tema 485 de Repercussão Geral - RE 632.853/CE) de que o Poder Judiciário não pode substituir a Banca Examinadora na avaliação de mérito, salvo flagrante ilegalidade. Contudo, ignorou precedente do STJ que admitem o controle judicial em casos excepcionais, como o RMS 73.285-RS, que reconheceu ilegalidade quando a Banca desconsiderou precedente obrigatório do STJ.
Requer, pois, " s eja provida a presente reclamação para cassar (artigo 992 do CPC) o acórdão, que contraria frontalmente súmula do STJ, para que se alinhe aos preceitos estabelecidos" (fl. 7).
É o relatório.
Decido.
A reclamação é manifestamente inadmissível.
Com efeito, consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação constitucional não é a via adequada para análise de suposta má aplicação, pelas instâncias ordinárias, de entendimento sumulado ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, ilustrativamente:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2021).
2. A reclamação dirigida a este Tribunal "não se presta
[trecho intermediário suprimido]
da Fazenda Pública, porquanto a Lei n. 12.153/2009 prevê procedimento específico.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.734/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024; sem grifo no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. SUPOSTA ILEGALIDADE NA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.