DECISÃO Trata-se de reclamação, com fundamento no art — Rcl Rcl 49378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com fundamento no art.
- 187 do Regimento Interno do STJ, ajuizada por Cicero Marques Ferreira.
- Em síntese, o processo principal deu-se baseado tão somente em fundamentação per relationem, atribuindo essa espécie de fundamentação como única fundamentação que o Governador do Estado teria tido em seu pedido para perca do posto e da patente do REQUERIDO, pedido esse inexistente.
- O uso dessa fundamentação per relationem foi exposto pela defesa no Recurso Ordinário.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10363
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com fundamento no art. 187 do Regimento Interno do STJ, ajuizada por Cicero Marques Ferreira.
No caso, os argumentos centrais do reclamante giram em torno da necessidade de suspensão do processo administrativo na origem devido a vícios processuais e a recente afetação de temas relevantes pelo STJ e STF, que, segundo ele, impactam diretamente na fundamentação e condução do caso, in verbis:
"a controvérsia, portanto, é idêntica àquela submetida ao rito repetitivo, exigindo uniformização de entendimento para evitar decisões contraditórias.
Em síntese, o processo principal deu-se baseado tão somente em fundamentação per relationem, atribuindo essa espécie de fundamentação como única fundamentação que o Governador do Estado teria tido em seu pedido para perca do posto e da patente do REQUERIDO, pedido esse inexistente.
O uso dessa fundamentação per relationem foi exposto pela defesa no Recurso Ordinário. Segue abaixo a transcrição de trecho do Recurso Ordinário que deixa explícito que o processo foi tão somente fruto de uma fundamentação per relationem em face da decisão opinativa da comissão processante.
a situação deste RECLAMANTE é ainda mais danosa, já que o mesmo foi absolvido tanto na justiça criminal quanto na ação civil pública ambas com trânsito em julgado (de mesmo conjunto fático probatório da presente ação administrativa sem trânsito em julgado)."
Requer-se, assim, a procedência da reclamação no sentido de seja determinada a "suspenção do procedimento administrativo nº 107323/2018 TJMT e a consequente a comunicação desta decisão aos Tribunais de origem e às partes envolvidas, para suspensão do cumprimento do acórdão".
É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se inicialmente que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, nos termos dos art. 105, I, f, da CF c/c o art. 187 do Regimento Interno do STJ e o art. 988 do CPC /2015.
No caso, em pesquisa realizada no sitio eletrônico desta Corte, constata-se que o ora reclamante, com a mesma pretensão (suspenção do procedimento administrativo nº 107323/2018 TJMT de decretação da perda de posto e da patente de oficial do Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso), já se valeu de outros recursos (REx e AResp n. 2.620.377/MT), além do RMS n. 74.504/MT, o qual, em sede de segundos embargos
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Dessa forma, evidencia-se que o ora reclamante está utilizado a via estreita da reclamação como sucedâneo recursal.
Ocorre que, consoante jurisprudência desta Corte, a "reclamação é um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal ou, pior ainda, uma inusitada forma de, paralelamente a recursos já interpostos e pendentes de julgamento, a parte se insurgir contra o teor de decisões desta Corte Superior." (AgInt na Rcl n. 48.778/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço da reclamação, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.