ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — Rcl Rcl 49331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10587, 10241
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu da reclamação, fundamentando-se na ausência de decisão do STJ descumprida e na inadmissibilidade da reclamação como sucedâneo recursal.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não se presta ao controle da aplicação de entendimentos firmados em recursos repetitivos ou súmulas.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a Resolução 12/2009, que disciplinava o instituto da reclamação, foi revogada pela Resolução 3/2016, a qual atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça a competência para dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por VINICIUS PIRES FRUTUOSO contra decisão que não conheceu da reclamação, sob o fundamento de que não houve descumprimento de decisão do STJ e de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) "de acordo com a RESOLUÇÃO N. 12, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, cabe ao Superior Tribunal de Justiça - STJ o julgamento de reclamação contra ato de Turma Recursal de Juizado (fl. 502); ii) que a decisão reclamada violou a Súmula 665 do STJ, ao não analisar hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade (fls. 505); e iii) que a sentença de primeiro grau foi elaborada com base em "cópia e cola" de outro processo, comprometendo a fundamentação exigida pelo art. 93, IX, da Constituição Federal (fls. 503).
Requer a
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 42.013/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 3/12/2021).
Por fim, segundo a jurisprudência desta Corte, "a Resolução n.º 12, de 14 de dezembro de 2009, que disciplinava o instituto da reclamação - instrumento processual vocacionado para dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a orientação jurisprudencial consolidada por esta Excelsa Corte - foi revogada pela Resolução n.º 03, de 07 d e abril de 2016, a qual, disciplinando a mesma matéria, atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça a competência para a execução de tal mister (AgInt na Rcl n. 42.824/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.