DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por LUCILAINE APARECIDA DOS SANTOS, apontando descumprimento d… — Rcl Rcl 49288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por LUCILAINE APARECIDA DOS SANTOS, apontando descumprimento de ordem emanada por esta Corte, no HC n.
- 967.386-SC, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau-SC.
- Em seu arrazoado, a reclamante conta que, no HC n.
- 967.386-SC, foi concedida ordem de habeas corpus para anular a busca e apreensão perpetrada na residência da paciente, ora reclamante, nos autos da Ação Penal n.
Resultado indicado
967.386-SC, foi concedida ordem de habeas corpus para anular a busca e apreensão perpetrada na residência da paciente, ora reclamante, nos autos da Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação ajuizada por LUCILAINE APARECIDA DOS SANTOS, apontando descumprimento de ordem emanada por esta Corte, no HC n. 967.386-SC, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau-SC.
Em seu arrazoado, a reclamante conta que, no HC n. 967.386-SC, foi concedida ordem de habeas corpus para anular a busca e apreensão perpetrada na residência da paciente, ora reclamante, nos autos da Ação Penal n. 5001352-98.2024.8.24.0008, desentranhando-se os elementos de prova ali colhidos e os deles derivados, à exceção dos aparelhos celulares apreendidos na oportunidade, cujo conteúdo deveria ser mantido nos autos.
Afirma que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC, em decisão exarada no dia 12/5/2025, determinou a devolução dos bens apreendidos, com exceção dos smartphones recolhidos em poder do seu cônjuge, Sr. Juliano Pêra, e do veículo RAM/Rampage RT GAS, placa RYW3G28. Para além disso, o magistrado determinou a indisponibilidade dos veículos I/GM Captiva Sport 2.4, placa FUE9I35, Jeep/Renegade LNGTD AT D, placa POD1I35 e da motocicleta Honda/CB 1000R, placa QHU2C22, mediante restrição de transferência.
Alega que a decisão desafia a autoridade desta Corte e pugna pela retirada da inscrição de indisponibilidade do veículo Jeep/Renegade LNGTD AT D, cor branca, ano 2020/2021, placa POD1I35, Chassi 988611126MK342168, Renavam 01239529438 e pela restituição do veículo RAM/Rampage RT GAS, cor prata, ano 2023/2024, placa RYW3G28, Chassi 988591275RKR61002, Renavam 01372546763.
Informações prestadas às fls. 75-78, e-STJ.
O Ministério Público opinou pela improcedência da Reclamação (e-STJ, fls. 80-84).
É o relatório.
Decido.
A Reclamação Constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e do art. 187 do RISTJ, constitui instrumento processual destinado à preservação da competência deste Tribunal, à garantia da autoridade de seus julgados e à observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência.
Conforme relatado, no julgamento do HC n. 967.386-SC, esta Corte anulou a busca e apreensão perpetrada na residência da paciente, ora reclamante, nos autos da Ação Penal n. 5001352-98.2024.8.24.0008, e determinou o desentranhamento dos elementos de prova ali colhidos e os deles derivados, à exceção dos aparelhos celulares apreendidos na mesma oportunidade.
Atento à determinação desta Corte, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Blumenau-SC, considerando a existência de indícios de que os veículos a serem restituídos à ré fossem oriundos da alta lucratividade obtida no esquema criminoso,
[trecho intermediário suprimido]
cautelar prevista para bens com indícios de proveniência ilícita" (e-STJ, fls. 83), exatamente como constatado na hipótese e referido pelo juízo singular em sua decisão, amparada na manifestação ministerial.
Além disso, também entendo que a manutenção da apreensão do veículo RAM/Rampage não desobedeceu a decisão proferida no HC n. 967.386-SC. Ao contrário, deu-lhe regular cumprimento. Isto porque, o referido veículo estava na posse do acusado Juliano Pêra no momento de sua prisão. Cumpre relembrar, nesse ponto, que a decisão do STJ, ao excetuar os celulares, mencionou explicitamente a existência de mandado de prisão em aberto contra Juliano, "o qual autoriza sejam apreendidos os bens que estejam na posse do indivíduo alvo da constrição de liberdade" (e-STJ, fl. 42).
Sendo assim, não se verifica nenhum descumprimento à ordem emanada por esta Corte.
Diante do exposto, julgo improcedente a presente reclamação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.