DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB… — Rcl Rcl 49243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB/BAURU impugnando decisão que indeferiu liminarmente a presente reclamação.
- A embargante sustenta que a decisão embargada é genérica e omissa, apontando a existência de equívoco acerca da identificação do cenário em que a questão da legitimidade da CEF está inserida.
- Afirma que não pretende que se examine o acerto ou desacerto da decisão reclamada, mas que seja identificada a diferença material entre os fatos do caso em julgamento e aquele que embasou o precedente citado.
- Defende que há evidente afronta do acórdão recorrido ao aresto proferido no julgamento do Tema nº 323/STJ, de modo que a reclamação encontra fundamento no artigo 988, II e IV, do CPC.
Resultado indicado
Argumenta que o entendimento acolhido ofende o princípio da legalidade e da efetividade do processo, afetando a segurança jurídica e a isonomia.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4841, 4847, 13237, 13206
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB/BAURU impugnando decisão que indeferiu liminarmente a presente reclamação.
A embargante sustenta que a decisão embargada é genérica e omissa, apontando a existência de equívoco acerca da identificação do cenário em que a questão da legitimidade da CEF está inserida.
Afirma que não pretende que se examine o acerto ou desacerto da decisão reclamada, mas que seja identificada a diferença material entre os fatos do caso em julgamento e aquele que embasou o precedente citado.
Defende que há evidente afronta do acórdão recorrido ao aresto proferido no julgamento do Tema nº 323/STJ, de modo que a reclamação encontra fundamento no artigo 988, II e IV, do CPC.
Argumenta que o entendimento acolhido ofende o princípio da legalidade e da efetividade do processo, afetando a segurança jurídica e a isonomia.
Defende que cabe reclamação contra ato do próprio tribunal, mormente quando há manifesta inobservância do Tema 323/STJ.
Entende que
"(..)
Quando a lei processual disse que cabe contra qualquer tribunal, por intelecção e senso técnico, assimila-se que a reclamação cabe contra todos os tribunais, inclusive, contra o próprio tribunal" (e-STJ fl. 348).
Afirma, por fim, que como a reclamação não está sendo utilizada como sucedâneo recursal, ressaltando que o legislador não impôs restrição contra o cabimento de reclamação contra decisão do próprio tribunal, deve ser melhor fundamentado o indeferimento liminar da reclamação.
Requer o acolhimento dos aclaratórios para que sejam supridas as omissões apontadas.
É o relatório.
DECIDO.
Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
A decisão atacada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC): obscuridade, contradição, omissão ou erro.
Com efeito, na hipótese o acórdão apontado como reclamado - AgInt no REsp nº 2.040.574/SP é oriundo de órgão fracionário deste Superior Tribunal de Justiça..
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, citada na decisão embargada, não cabe reclamação para impugnar julgados do próprio Superior Tribunal de Justiça, função destinada, no caso dos julgamentos oriundos dos Órgãos Fracionários, aos embargos de declaração, embargos de divergência em recurso especial e recurso extraordinário, este endereçado ao Supremo Tribunal Federal.
Isso porque a reclamação constitucional se destina à preservação da competência desta Corte e à garantia da autoridade de suas decisões, valendo
[trecho intermediário suprimido]
e 988 do Código de Processo Civil de 2015, sendo, pois, instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita.
2. Segundo a jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ a reclamação não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Corte Especial, Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 6.3.2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt na Rcl nº 46.785/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024)
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeita-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.