ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — Rcl Rcl 49241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA FUNÇÃO DE MERENDEIRA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10291
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA FUNÇÃO DE MERENDEIRA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. Caso em que o acórdão recorrido negou provimento à apelação do município, ora reclamante, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária para reconhecer o direito da autora ao fundamento de que "das provas dos autos, aliada à circunstância do exercício da mesma função da servidora desde o seu ingresso nos quadros ativos da Administração, que apontam para a violação do direito Anegou dicional de insalubridade devido nos períodos ingresso nos quadros ativos da Administração".
2. Em nova análise, evidencia-se que a presente reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico (art. 105, I, f, da CF c/c o art. 187 do RISTJ e o art. 988 do CPC/2015), visto que inexistente decisão desta Corte proferida no caso concreto, sendo certo que o reclamante está utilizando a via eleita como sucedâneo recursal para reformar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se deve admitir, consoante jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Vargem Grande do Sul/SP contra decisão de fls. 50-54 que não conheceu não reclamação, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico (art. 105, I, f, da CF c/c o art. 187 do RISTJ e o art. 988 do CPC/2015).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 82-84).
O agravante, em suas razões, argumenta que ao contrário do consignado no decisum a reclamação "não foi utilizada como substitutivo recursal", e que "não houve a esperada apreciação zelosa da Reclamação, o que contraria e viola os dispositivos e princípios constitucionais e legais, inclusive os princípios da legalidade, da proteção da confiança,
[trecho intermediário suprimido]
previstas no ordenamento jurídico (art. 105, I, f, da CF c/c o art. 187 do RISTJ e o art. 988 do CPC/2015), visto que inexistente decisão desta Corte proferida no caso concreto, sendo certo que o reclamante está utilizando a via eleita como sucedâneo recursal para reformar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se deve admitir, consoante jurisprudência desta Corte Superior.
No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados, envolvendo inclusive o mesmo reclamante, ou seja, o Município de Vargem Grande do Sul - SP, todos com trânsito em julgado: Rcl n. 47.895/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de ; Rcl n. 48.609, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 27/2/2025 ; Rcl n. 48.119/SP, Ministro Francisco Falcão, DJe de 04/2/2025 ; Rcl n. 48.074/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 23/9/2024 DJe de ; Rcl n. 47.900/DF, Ministro Herman Benjamin, DJe 17/9/2024 de . 14/8/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.