DECISÃO ARIEL STEFANOWSKY BEMERGUI ajuíza reclamação, com fundamento nos arts — Rcl Rcl 49154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ARIEL STEFANOWSKY BEMERGUI ajuíza reclamação, com fundamento nos arts.
- 105, I, "f", da Constituição Federal e 988, II, do CPC, contra suposto descumprimento de decisão proferida por esta Corte, no AgRg no HC n.
- 964.102/SP, pelo Juízo de Direito da Vara Regional Oeste de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Butantã - SP.
- Em suas razões, com o objetivo de ver cumprido o referido acórdão, afirma o reclamante que este Superior Tribunal, ao anular o processo a partir da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, determinou que outra (decisão) fosse proferida, com a apreciação dos termos da resposta à acusação.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5560
Ementa oficial
DECISÃO
ARIEL STEFANOWSKY BEMERGUI ajuíza reclamação, com fundamento nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 988, II, do CPC, contra suposto descumprimento de decisão proferida por esta Corte, no AgRg no HC n. 964.102/SP, pelo Juízo de Direito da Vara Regional Oeste de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Butantã - SP.
Em suas razões, com o objetivo de ver cumprido o referido acórdão, afirma o reclamante que este Superior Tribunal, ao anular o processo a partir da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, determinou que outra (decisão) fosse proferida, com a apreciação dos termos da resposta à acusação.
Todavia, tal determinação não haveria sido observada pelo Magistrado de primeiro grau, que apenas inseriu dois novos parágrafos na nova decisão e ainda permitiu o reaproveitamento do depoimento da vítima.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, este se manifestou pela improcedência da reclamação, conforme parecer juntado às fls. 656-663. Entrementes, foi formulado pedido de tutela provisória de urgência, o qual foi indeferido às fls. 674-677.
Decido.
A reclamação, de previsão constitucional (art. 105, I, "f", CF), é o instrumento hábil para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões proferidas por esta Corte, nos casos que lhe são submetidos; não se destina, portanto, a impugnar eventual decisão proferida pelas instâncias ordinárias que haja sido contrária aos interesses da parte.
Vale dizer, não serve para ser utilizada inadequadamente como sucedâneo recursal (v.g. Edcl na Rcl n. 6.885/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 21/11/2011 e AgRg na Rcl n. 5.240/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/6/2011, entre outros), situação que me pareceu ser o caso dos autos.
Deveras, a decisão proferida por esta Corte no AgRg no HC n. 964.102/SP possui a seguinte parte dispositiva (fl. 36): "concedo a ordem, a fim de anular o Processo .. , em trâmite na Vara Regional Oeste de Violência Doméstica da Comarca de São Paulo-SP, a partir da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, para que outra seja proferida, apreciando-se os termos da resposta à acusação".
Como se observa do conteúdo dessa parte do decisum, devidamente reproduzida, foi reconhecida a necessidade de anulação do processo desde a decisão que ratificou o recebimento da denúncia, com a determinação de que outra (decisão) fosse proferida.
A anulação e a diretriz dada por este Superior Tribunal foram devidamente observadas pelo Magistrado de primeiro grau, de cuja decisão proferida após o julgamento do habeas corpus,
[trecho intermediário suprimido]
de cabimento.
A alegação defensiva de que as provas apontadas pelo Parquet na denúncia não seriam novas deve ser apresentada na via processual própria, não podendo a via da reclamação ser utilizada como sucedâneo recursal e em indevida supressão de instância.
Essa mesma percepção é verificada em relação ao reaproveitamento do depoimento da vítima, cuja discussão sobre a possibilidade ou legalidade desse procedimento adotado pelo Magistrado de primeiro grau não foi nem sequer tangenciado pela decisão proferida no AgRg no HC n. 964.102/SP.
Em conclusão, observo que ambos os aspectos suscitados pelo reclamante devem ser objeto de recurso próprio, perante as instâncias ordinárias, visto que a reclamação, repita-se, não serve de sucedâneo recursal.
Ante o exposto, por não constatar o descumprimento da decisão proferida por esta Corte, nos termos do art. 34, XVIII, "b" do RISTJ, julgo improcedente esta reclamação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.