ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — Rcl Rcl 49119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar originalmente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
2. A reclamação, n os moldes propostos, objetiva preservar jurisprudência deste Sodalício, hipótese não contemplada na Carta Magna ou no artigo 988 do Código de Processo Civil que regula o seu cabimento.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental in terposto contra decisão monocrática de fls. 14/16, pela qual não conheci da presente reclamação:
"Com efeito, observa-se que compete a este Tribunal o julgamento de reclamação para garantir a autoridade de seus julgados, o que não ocorreu no caso in concreto, em virtude da inexistência de qualquer decisão prolatada por este Sodalício em relação à reclamante." (fl. 15)
A defesa alega que o indeferimento da instauração do processo de execução criminal sem a prisão da reclamante violou o que foi decidido nos Habeas Corpus n. 779.814 e n. 312.561 e AREsp n. 445.578 julgados por este Tribunal.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar originalmente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
2. A reclamação, n os moldes propostos, objetiva preservar jurisprudência deste Sodalício, hipótese não contemplada na Carta Magna ou no artigo 988 do Código de Processo Civil que regula o seu cabimento.
3. Agravo regimental desprovido.
VOTO
O agravo regimental não traz fundamentos aptos a alterar a decisão impugnada a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Conforme
[trecho intermediário suprimido]
de Recurso Especial. A parte embargante alega vícios processuais e busca a reforma da decisão embargada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios processuais que justifiquem a oposição dos Embargos de Declaração.
III. Razões de decidir
3. Os Embargos de Declaração são tempestivos, mas não demonstram qualquer vício processual no julgado questionado.
4. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
5. A reclamação não é cabível para controle da aplicação de entendimento firmado em recurso especial repetitivo.
6. A parte embargante busca rediscutir o mérito já apreciado, o que não é permitido em Embargos de Declaração.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
(EDcl no AgRg na Rcl n. 47.499/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.