ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — Rcl Rcl 49106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PROCESSAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM.
- I - Na origem, trata-se de reclamação contra decisão proferida pela 2ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9992, 10502
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, F, DA CF. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PROCESSAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de reclamação contra decisão proferida pela 2ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Esta Corte indeferiu a petição inicial.
II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
III - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
IV - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao cabimento dos embargos de declaração contra decisão que inadmite o recurso especial, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.
V - Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Indeferiu-se a petição inicial da reclamação ajuizada por Wilson Paes Cardoso contra decisão proferida pela 2ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Alega, em resumo, a usurpação da competência deste STJ porquanto a instância ordinária obstou a subida de recurso especial manejado pelo ora reclamante sob o argumento segundo o qual "constata-se que o ora agravante interpõe Agravo em Recurso Especial contra a decisão constante do ID 77083950, que não conheceu dos Embargos de Declaração manejados, em face da manifesta inadmissibilidade. O agravante pretende, via transversa, viabilizar trânsito a recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso concreto constata-se o nítido caráter protelatório dos recursos interpostos e o abuso do direito de recorrer, conduta que deve ser veementemente repudiada. O agravante busca rediscutir matéria já decidida por esta 2ª Vice-Presidência, calcada em entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça, o que provoca,
[trecho intermediário suprimido]
o prazo para a interposição do agravo. (..)
Nesse contexto, o acolhimento da presente reclamação não traz ao reclamante qualquer utilidade, pois sua situação, do ponto de vista prático, não se tornaria melhor com a subida do agravo em recurso especial. Pelo contrário, apenas ocasionaria desnecessária movimentação do aparelho judiciário do Estado, além de imprópria postergação da solução definitiva da questão, em franca violação aos princípios da economia e celeridade processual.
Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.