ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — PUIL PUIL 4906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
- O pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com amparo no art.
Resultado indicado
O simples fato de a decisão da TNU ter expressamente rejeitado a aplicação do Tema 626/STJ, já caracteriza o necessário enfrentamento do mérito da controvérsia de direito material, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00195.06094.10567.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. AUSÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com amparo no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, só pode ser manejado contra decisão colegiada da Turma Nacional de Uniformização e quando a orientação acolhida em questões de direito material contrariar súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal, o que não é a hipótese dos autos.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA DA SILVA ARIAS da decisão em que não conheci de seu pedido de uniformização de interpretação de lei (fls. 247/252).
A parte agravante alega o seguinte (fls. 265/270):
.. apesar de não conhecer do Pedido de Uniformização, produziu juízo de valor sobre a questão de direito material invocada, de modo que resta cabível a interposição do presente incidente dirigido a este E. Tribunal.
..
No caso em apreço, é manifesto que a TNU enfrentou diretamente o cerne jurídico da controvérsia: a necessidade de novo requerimento administrativo e o termo inicial do benefício para concessão de benefício por incapacidade diante de agravamento da doença.
..
O simples fato de a decisão da TNU ter expressamente rejeitado a aplicação do Tema 626/STJ, já caracteriza o necessário enfrentamento do mérito da controvérsia de direito material, nos termos do art. 14, § 4º da Lei 10.259/2001.
O acórdão da TNU efetivamente enfrentou a questão jurídica principal, qual seja, a aplicabilidade do Tema 626/STJ (que trata da possibilidade de concessão do benefício por incapacidade a partir da citação válida, mesmo na ausência de requerimento administrativo), divergindo da jurisprudência pacificada deste E. STJ, pois entendeu pela aplicabilidade do Tema 350/STF.
Como visto, a decisão da TNU aplica o Tema 350 do STF, que trata sobre o interesse
[trecho intermediário suprimido]
em ações de concessão de benefícios previdenciários, além de que o exame do alegado agravamento da moléstia demandaria reexame de matéria de fato, o que seria vedado naquela instância, por força da Súmula 42 da TNU.
A decisão destacou, ainda, que a resistência do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) à pretensão da parte interessada só se caracterizaria após o indeferimento do requerimento ou o transcurso do prazo legal para análise, reafirmando a necessidade do prévio requerimento administrativo na linha do que havia decidido a Turma Recursal de origem (fls. 140/146).
Assim, à míngua de prévio e expresso exame de mérito por parte da Turma Nacional de Uniformização quanto à questão de direito material invocada no presente incidente, não há amparo legal para o seu manejo.
Está correta, portanto, a decisão que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.