ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 49033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a competência originária desta Corte para processar e julgar reclamação, prevista nos arts.
- 105, I, f, da Constituição Federal, e 187 do RISTJ, limita-se à preservação de sua competência ou à garantia da autoridade de suas próprias decisões, não sendo admissível o seu ajuizamento quando a autoridade reclamada for órgão julgador do próprio STJ.
Resultado indicado
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE RECLAMADA. ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO STJ. INADMISSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a competência originária desta Corte para processar e julgar reclamação, prevista nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, e 187 do RISTJ, limita-se à preservação de sua competência ou à garantia da autoridade de suas próprias decisões, não sendo admissível o seu ajuizamento quando a autoridade reclamada for órgão julgador do próprio STJ. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por MARIA FRANCELINA MONTEIRO contra decisão assim ementada:
RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE RECLAMADA. ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO STJ. INADMISSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a competência originária desta Corte para processar e julgar reclamação, prevista nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, e 187 do RISTJ, limita-se à preservação de sua competência ou à garantia da autoridade de suas próprias decisões, não sendo admissível o seu ajuizamento quando a autoridade reclamada for órgão julgador do próprio STJ. Precedentes.
2. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito.
Reitera a agravante que "a questão submetida a julgamento justamente se funda na definição se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer - sob afetação desta Corte Superior" e que "o Tema 1296 está na eminencia de ser uma decisão majoritária" (e-STJ fl. 138).
Afirma que, "embora a Reclamação não seja um recurso é um sucedâneo recursal e justifica a suspensão" e que "a presente Reclamação não visa o exame de aplicação indevida de precedente oriundo de recurso repetitivo, uma vez que ainda não há
[trecho intermediário suprimido]
a autoridade reclamada for órgão julgador do próprio STJ" (AgRg na Rcl 29.987 /MS, Segunda Seção, julgado em 13/04/2016, DJe de 19/04/2016). Na mesma linha: AgRg na Rcl 3988/SP, Terceira Seção, julgado em 08/09/2010, DJe de 17/09/2010.
No particular, verifica-se que a recorrente ajuizou a presente reclamação "contra a decisão do Ilustre Ministro Relator da 4ª Turma deste Colendo Superior Tribunal de Justiça proferida no julgamento do Agravo Interno 2143631/SP (2024/0151355-5) e dos Embargos de Declaração mantendo a decisão com base na Sumula 410 do STJ, deixando de examinar a afetação do Tema 1296 que determina a suspensão dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial em tramite que versem sobre idêntica questão até julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas" (e-STJ fl. 2).
Logo, mostra-se manifestamente incabível o ajuizamento desta reclamação.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.