ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — Rcl Rcl 49029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- DECISÃO NA ORIGEM DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
- INCUMBÊNCIA DO PRESIDENTE OU VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO NA ORIGEM DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU EM RECURSO INTERNO. MANTIDO O ENTENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. INCUMBÊNCIA DO PRESIDENTE OU VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO. CONTROLE DE CONFORMIDADE DE TESE FIRMADA EM REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a negativa de seguimento do recurso especial, em que se consignou a consonância do entendimento do aresto vergastado com tema de precedente vinculante.
3. Incabível o manejo da via reclamatória para o controle de conformidade da tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou repercussão geral (art. 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil).
4. Ausente violação à competência do Superior Tribunal de Justiça em decorrência da aplicação do tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (artigo 988, § 1.º, do Código de Processo Civil).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JAIR RUBENS DA SILVA contra decisão unipessoal em que não foi conhecida a reclamação. Eis a ementa do decisum (fl. 56):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO NA ORIGEM DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O ENTENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEAS A E B, DO CPC. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE OU VICE-PRESIDENTE DO
[trecho intermediário suprimido]
de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a negativa de seguimento do recurso especial, em que se consignou a consonância do entendimento do aresto vergastado, sobre a constatação da responsabilidade subjetiva pelo ato de improbidade administrativa, com tema oriundo de precedente vinculante.
3. Incabível o manejo da via reclamatória para o controle de conformidade da tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil).
4. Ausente violação à competência do Superior Tribunal de Justiça em decorrência da aplicação do tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (artigo 988, § 1.º, do Código de Processo Civil).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 47.502/GO, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)
À vista disso, firme nos fundamentos da decisão combatida, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.