ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — Rcl Rcl 49027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
- ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 5998
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS INEXISTESNTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há omissão alguma no acórdão embargado, tampouco falta de fundamentação, uma vez que, na esteira da farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior, manteve a decisão de não conhecimento da reclamação, porque "não é a via adequada para análise de suposta má aplicação, pelas instâncias ordinárias, de entendimento sumulado ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" e, portanto, não servindo como sucedâneo recursal.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de análise embargos de declaração opostos por JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO JOSEFENSE LTDA. contra acórdão desta Primeira Seção, por mim relatado e ementado nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência mansa e pacífica desta Corte Superior, a reclamação constitucional não é a via adequada para análise de suposta má aplicação, pelas instâncias ordinárias, de entendimento sumulado ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno desprovido.
Alega a parte embargante omissão e ausência de motivação adequada no acórdão embargado, na medida em que não analisou adequadamente o precedente invocado (AgInt na Rcl n. 42.048/SP), que, segundo afirma, apresenta similitude fática com o caso concreto. Argumenta que a ausência de análise detalhada compromete a motivação da decisão, violando o devido processo legal. Pede o provimento dos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
como sucedâneo recursal.
O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe é desfavorável não autoriza o manejo de embargos de declaração, via inadequada para a pretensão de simples rejulgamento de questão decidida (v.g.: AgInt no AREsp n. 2.375.327/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.002.149/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024; EDcl no RMS n. 48.893/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Advirto a parte embargante, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.