DECISÃO Em análise, reclamação ajuizada por NEUSA MARIA WOLFF DA SILVA, fundamentada no art — Rcl Rcl 48998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, reclamação ajuizada por NEUSA MARIA WOLFF DA SILVA, fundamentada no art.
- 988, do CPC, em face de decisão proferida pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
- Sustenta o reclamante, em síntese, que: " .. a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu por prover parcialmente o recurso do INSS, fixando os efeitos financeiros do benefício em 06/02/2023, data do pagamento da complementação.
- Dessa decisão foi apresentado PUIL para o qual se havia negado seguimento, com posterior agravo sendo desprovido pela Turma Recursal, nos seguintes termos: .. este Egrégio STJ reconhece a possibilidade de retroação da DER/DIB, quando se trata de caso de pagamento de complementação/indenização requerido desde a via administrativa, que fora impossibilitada pela Autarquia.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6096
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, reclamação ajuizada por NEUSA MARIA WOLFF DA SILVA, fundamentada no art. 988, do CPC, em face de decisão proferida pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
Sustenta o reclamante, em síntese, que:
" .. a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu por prover parcialmente o recurso do INSS, fixando os efeitos financeiros do benefício em 06/02/2023, data do pagamento da complementação.
Dessa decisão foi apresentado PUIL para o qual se havia negado seguimento, com posterior agravo sendo desprovido pela Turma Recursal, nos seguintes termos:
..
este Egrégio STJ reconhece a possibilidade de retroação da DER/DIB, quando se trata de caso de pagamento de complementação/indenização requerido desde a via administrativa, que fora impossibilitada pela Autarquia. Devendo a mesma decisão ser aplicada para os presentes autos"
É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão não merece acolhida.
Extrai-se do art. 105, I, f, da Constituição Federal que é cabível a reclamação constitucional ao Superior Tribunal de Justiça para preservar sua competência e para garantir a autoridade de suas decisões.
O Código de Processo Civil também prevê seu cabimento no art. 988, e seguintes, nos termos que seguem, ipsis litteris, ao que aqui convém transcrever:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
(..)
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível reclamação diretamente contra decisão de turma recursal ou da própria Turma Nacional, com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados,
[trecho intermediário suprimido]
de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo
Tribunal Superior, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal. Precedentes.
2. Hipótese em que a parte reclamante se insurge contra sentença que não teria observado enunciado da Súmula do STJ e o princípio da irretroatividade da lei penal.
3. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 46.846/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da Reclamação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.