DECISÃO Trata-se de reclamação manejada por TELMA MARIA DANTAS SANTOS em face do acórdão proferido pel… — Rcl Rcl 48953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação manejada por TELMA MARIA DANTAS SANTOS em face do acórdão proferido pelo eg.
- Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que negou provimento a agravo interno manejado contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, sob o argumento de que o aresto recorrido coincide com a orientação firmada por esta Corte no julgamento de precedente qualificado.
- A referida decisão agravada julgou, em suma, que "o relator, analisando o conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que sendo o Plano de Saúde firmado em 2009 e tendo, naquela oportunidade, a agravante ciência da alteração por mudança de faixa etária, afastada a ilegalidade dos reajustes, a partir das premissas fixadas no repetitivo.
- Assim, a questão foi devidamente analisada, sendo a intenção da agravante transformar o presente agravo regimental em meio de rediscutir o caso concreto, apesar de devidamente analisado pelo relator" (fls.
Resultado indicado
Agravo Interno desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12488.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação manejada por TELMA MARIA DANTAS SANTOS em face do acórdão proferido pelo eg. Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que negou provimento a agravo interno manejado contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, sob o argumento de que o aresto recorrido coincide com a orientação firmada por esta Corte no julgamento de precedente qualificado.
A referida decisão agravada julgou, em suma, que "o relator, analisando o conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que sendo o Plano de Saúde firmado em 2009 e tendo, naquela oportunidade, a agravante ciência da alteração por mudança de faixa etária, afastada a ilegalidade dos reajustes, a partir das premissas fixadas no repetitivo. Assim, a questão foi devidamente analisada, sendo a intenção da agravante transformar o presente agravo regimental em meio de rediscutir o caso concreto, apesar de devidamente analisado pelo relator" (fls. 93-94).
Alega a parte reclamante, todavia, que, "diferentemente do que foi asseverado no r. despacho agravado, buscou a recorrente demonstrar a violação de Lei federal vigente (art. 1.022 do CPC) e não a reinterpretação do acórdão à Tese 952 do STJ na medida em que o acordão não supriu a omissão apontada, também via aclaratórios, que o início da contratação em 1997 (e não em 2009) bem como quanto à impossibilidade de variação da mensalidade ao usuário com mais de sessenta anos de idade participante há mais de 10(dez) anos, nos termos da Resolução Normativa nº 63 da ANS e Lei nº 9.656/98" (fl. 6).
Requer, no mérito, a cassação da decisão recorrida e, em consequência, a admissão do respectivo recurso especial.
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
De fato, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe negou provimento a agravo interno manejado contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, na qual restou devidamente combatida a questão suscitada pela parte ora reclamante, sobretudo quanto ao fato de o plano de saúde ter sido firmado no ano de 2009 (fls. 86-94).
Colhe-se da ementa do referido acórdão:
AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INADMITIU OS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, COM BASE NO ART. 1030 DO CPC - ACÓRDÃO COMBATIDO EM CONSONÂNCIA COM OS RECURSOS PARADIGMAS - TEMAS 952 E 1016 DO STJ QUE TRATAM DO REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - ANÁLISE DO RELATOR REALIZADA A PARTIR DAS TESES FIRMADAS - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Com efeito, o conhecimento da questão suscitada na presente reclamação depende do reexame
[trecho intermediário suprimido]
NÃO PROVIDO.
1. Não caracterizada a inobservância da tese firmada em sede de recurso especial repetitivo de modo a justificar o manejo da reclamação prevista no artigo 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil de 2015.
2. O Acórdão reclamado concluiu que a prova documental acostada aos autos pela instituição financeira é suficiente para comprovar os elementos necessários à análise da contratação dos empréstimos bancários questionados, rejeitando a necessidade de exame grafotécnico na hipótese.
3. A modificação das conclusões do acórdão reclamado demandaria o reexame da moldura fático-probatória da causa, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo Interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 43.515/CE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.