ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 48855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n.
- 113-112) interposto contra decisão do Vice-Presidente, no exercício da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente a reclamação e julgou prejudicado o pedido de liminar.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752, 10433, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 113-112) interposto contra decisão do Vice-Presidente, no exercício da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente a reclamação e julgou prejudicado o pedido de liminar.
Em suas razões, a parte agravante afirma que o acórdão reclamado violou a coisa julgada. Narra que (fl. 114):
Repise-se que o Recorrido protocolou Reclamação ao STJ, conforme acima descrita, no sentido de tentar reverter o julgado "a quo" que sentenciou ao pagamento de indenização de astreintes, conforme mov. sob nº. 206.1, dos autos sob nº. 0008366-96.2013.8.16.0019 (Cumprimento de sentença).
Ocorre que o Recorrido deixou transcorrer "In albis" os prazos para a impetração de Recursos no processo no TJPR cuidando apenas de lançar mão da Reclamação ao STJ, sem, ao menos, informar no processo principal tal atitude processual.
Ora, com o julgamento nesta casa (STJ) de incompetência para sentenciamento e o retorno dos autos ao TJPR, instaurado apenas em 17/08/2020, data em que TODOS OS RECURSOS JÁ HAVIAM TRANSITADO EM JULGADO, prejudicando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, determinando um efeito suspensivo sem liame jurídico ou qualquer conotação processual, sendo ainda uma forma surpreendente.
Veja-se que o Reclamante só veio a ser informado do referido recurso quando de sua intimação pelo TJPR, conf. mov. nº. 53.1, dos autos nº. 0047614-82.2020.8.16.0000, em 05/10/2020.
Não se verifica legalidade no efeito s uspensivo atribuído pelo TJPR, sendo necessário a invalidação do acórdão atacado, restaurando-se assim a segurança jurídica do trânsito em julgado (cláusula pétrea constitucional).
Afirma que a parte contrária não poderia ter ajuizado reclamação sem antes exaurir as instâncias ordinárias, o
[trecho intermediário suprimido]
ser fixados honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso, não houve condenação e não há falar em proveito econômico, visto que a questão tratada nos autos é a possibilidade de julgamento de outra reclamação, ajuizada pela parte contrária. Além disso, não foi indicado o valor da causa. Em tais condições, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC.
Dessa forma, observado o valor mínimo estabelecido pela tabela de honorários aprovada pela OAB/SP, capítulo XVII, item 10 (disponível em https://honorarios.oabpr.org.br/tabela-de-honorarios; acesso em 14/9/2025), fixo os honorários em R$ 2.305,06 (dois mil, trezentos e cinco reais e seis centavos).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno e FIXO os honorários sucumbenciais em R$ 2.305,06 (dois mil, trezentos e cinco reais e seis centavos). Fica prejudicado o pedido de reconsideração (fls. 143-145).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.