DECISÃO Cuida-se de reclamação proposta por CÉLIA REGINA EMENDORFER GONÇALVES, ROGÉRIO LUIS GONÇALVES … — Rcl Rcl 48833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação proposta por CÉLIA REGINA EMENDORFER GONÇALVES, ROGÉRIO LUIS GONÇALVES e RLG SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. (CÉLIA e outros), objetivando garantir a autoridade do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e a aplicação do Tema Repetitivo n.º 1.076 do STJ ao caso concreto.
- Para tanto, aponta que o acórdão proferido pela Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina afronta diretamente precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e viola o Tema Repetitivo n.º 1.076 do STJ quanto a obrigatoriedade de observância dos critérios de fixação equitativa dos honorários advocatícios nas hipóteses em que o valor do proveito econômico é inestimável (e-STJ, fl.
- Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão reclamada.
- 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4813, 10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação proposta por CÉLIA REGINA EMENDORFER GONÇALVES, ROGÉRIO LUIS GONÇALVES e RLG SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. (CÉLIA e outros), objetivando garantir a autoridade do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e a aplicação do Tema Repetitivo n.º 1.076 do STJ ao caso concreto.
Para tanto, aponta que o acórdão proferido pela Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina afronta diretamente precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e viola o Tema Repetitivo n.º 1.076 do STJ quanto a obrigatoriedade de observância dos critérios de fixação equitativa dos honorários advocatícios nas hipóteses em que o valor do proveito econômico é inestimável (e-STJ, fl. 14).
Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão reclamada.
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.
Com a entrada em vigor do NCPC, o art. 988 reproduziu nos incisos I e II o dispositivo regimental.
Acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Do exame dos autos não se constata a existência de decisão desta Corte proferida em benefício da ora Reclamante, cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, de modo a autorizar o processamento da presente reclamação a fim de garanti-la.
Relativamente à usurpação da competência, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina agiu nos exatos limites de sua jurisdição sem nenhuma invasão à área de atuação desta Corte.
Tampouco verifica-se que houve pronunciamento, pelo TJSC, sobre tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 976 do CPC) ou de Incidente de Assunção de Competência (art. 947 do CPC).
O Tema n.º 1.076 do STJ se realizou sob o rito dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E REGIONAIS. EVENTUAL EQUÍVOCO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no texto constitucional, tendo a parte reclamante sustentado, em síntese, que o julgado impugnado decidiu em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, pretendendo, em verdade, utilizar-se da
[trecho intermediário suprimido]
identidade entre o ato reclamado (nova decisão) e o comando judicial anterior (CC 173.566/SP), o que obsta a reclamação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 46.423/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe de 11/3/2024)
Portanto, a presente reclamação é manifestamente inadmissível.
Nessas condições, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação.
Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL INCABÍVEL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.