DECISÃO 1 — Rcl Rcl 48830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- 1.649): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
- DECISÃO IMPUGNADA DE DETERMINOU A IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA.
Resultado indicado
Aduz que a Suprema Corte já teria concedido a prisão domiciliar em casos análogos e esta seria a medida " .. mais adequada para conciliar a necessidade de acautelar o processo penal com a proteção dos direitos do profissional" (fl.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.649):
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO IMPUGNADA DE DETERMINOU A IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reclamação é cabível para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões proferidas por esta Corte. É inadmissível sua utilização, portanto, como sucedâneo recursal, notadamente quando sua finalidade é impugnar decisão proferida na origem, não analisada por este Superior Tribunal, que determinou a execução da pena imposta pelo Júri, em decorrência de entendimento pacificado em repercussão geral pelo STF.
2. Agravo regimental não provido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LIV, e 133 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Argumenta que está custodiado no Presídio Jacy de Assis em Uberlândia/MG, em condições degradantes e incompatíveis com as prerrogativas da advocacia, o que configuraria afronta aos direitos inscritos nos referidos dispositivos constitucionais.
Alega que o acórdão recorrido estaria desconectado da realidade ao afirmar que a Reclamação " .. teria sido interposta como sucedâneo recursal referente ao motivo da decretação de sua prisão" (fl. 1.660), pois o questionamento é sobre o local em que está segregado.
Afirma que a reclamação não teria a intenção de descumprir o entendimento do STF no Tema n. 1.068, apenas que seja reconhecida a precariedade do presídio em que se encontra, adequando as condições do recorrente com a execução da pena.
Aduz que a Suprema Corte já teria concedido a prisão domiciliar em casos análogos e esta seria a medida " .. mais adequada para conciliar a necessidade de acautelar o processo penal com a proteção dos direitos do profissional" (fl. 1.674), à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.683-1.685.
Às fls. 1.655-1.658 o advogado MARCELO MARCONDES DOS SANTOS, inscrito na OAB/MG sob o n. 237.822, protocolou petição informando a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado pela parte recorrente.
É o relatório.
2. Inicialmente, com relação ao pedido de renúncia do mandato feito pelo advogado Marcelo Marcondes dos Santos, verifica-se que às fls.
[trecho intermediário suprimido]
nega provimento.
(ARE n. 1.371.977-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Adote a Coordenadoria as providências necessárias quanto à autuação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.