DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por CAIO BERNASCONI BRAGA em face da decisão do JUIZ FEDERAL D… — Rcl Rcl 48684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por CAIO BERNASCONI BRAGA em face da decisão do JUIZ FEDERAL DA 4A VARA FEDERAL CRIMINAL DE RECIFE - SJ/PE (fls.
- 12/24), que estaria descumprindo o acórdão proferido no julgamento do AgRg no AgRg no RHC n.
- Na presente ação, a defesa relata que a decisão reclamada considerou que somente na sentença seria possível determinar a extensão dos efeitos do acórdão sobre as provas derivadas da busca e apreensão declarada ilícita por esta Corte Superior.
- Argumenta que a postergação para depois das alegações finais da delimitação da prova ilícita por derivação caracteriza inércia do magistrado de primeiro grau em relação ao cumprimento das determinações desta Corte Superior e gera grande embaraço ao efetivo exercício do direito de defesa.
Resultado indicado
185.140/RS foi provido para "declarar a nulidade da busca e apreensão deferida nos autos da medida cautelar n.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897, 10914
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por CAIO BERNASCONI BRAGA em face da decisão do JUIZ FEDERAL DA 4A VARA FEDERAL CRIMINAL DE RECIFE - SJ/PE (fls. 12/24), que estaria descumprindo o acórdão proferido no julgamento do AgRg no AgRg no RHC n. 185.140/SP.
Na presente ação, a defesa relata que a decisão reclamada considerou que somente na sentença seria possível determinar a extensão dos efeitos do acórdão sobre as provas derivadas da busca e apreensão declarada ilícita por esta Corte Superior.
Argumenta que a postergação para depois das alegações finais da delimitação da prova ilícita por derivação caracteriza inércia do magistrado de primeiro grau em relação ao cumprimento das determinações desta Corte Superior e gera grande embaraço ao efetivo exercício do direito de defesa.
Pondera que a complexidade da causa não é fundamento idôneo para o descumprimento da medida.
Requer, em liminar, a suspensão do andamento da ação penal, tendo em vista a a abertura de prazo para apresentação de alegações finais.
No mérito, requer que seja determinado ao Juízo reclamado que cumpra o acórdão do STJ, retirando dos a utos todos os elementos ilícitos antes da apresentação das alegações finais.
Liminar deferida às fls. 302/303, com retificação do dispositivo à fl. 306.
É o relatório.
Decido.
O art. 105, I, "f", da Constituição Federal, estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça "processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões". No mesmo sentido, é o art. 187 do Regimento Interno desta Corte.
No caso em análise, o RHC n. 185.140/RS foi provido para "declarar a nulidade da busca e apreensão deferida nos autos da medida cautelar n. 0029127-37.2018.8.26.0071, bem como de todas as provas derivadas".
O cerne da controvérsia apresentada reside na avaliação da existência de constrangimento ilegal ao passo que o Juízo reclamado optou por somente delimitar quais seriam as provas ilícitas por derivação no momento da sentença.
No processo penal, é indispensável que o réu tenha pleno conhecimento de todas as provas produzidas contra si antes da apresentação das alegações finais, tratando-se tal premissa de um desdobramento direto dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Somente com acesso integral e bem delimitado ao acervo probatório colhido ao longo da instrução é possível compreender o alcance das acusações, avaliar a consistência das imputações e identificar eventuais ilegalidades ou contradições. Negar ou limitar esse acesso compromete a paridade de armas
[trecho intermediário suprimido]
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
No caso em análise, a determinação constante do AgRg no AgRg no RHC n. 185.140/SP foi no sentido de excluir da instrução processual as provas ilícitas e as delas derivadas. Logo, pelo raciocínio adotado no precedente persuasivo citado e com amparo nos princípios da ampla defesa e do contraditório, deve o Juízo reclamado analisar quais provas derivam daquelas anuladas por esta Corte antes da abertura do prazo para as alegações finais.
Destarte, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, c, e no art. 191, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento à presente reclamação para determinar que o Juízo da 4ª Vara Federal Criminal de Recife/PE analise quais são as provas derivadas das ilícitas que devem ser excluídas da Ação Penal n. 0817445-50.2020.4.05.8300 antes da abertura do prazo para as alegações finais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.