DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA — Rcl Rcl 48644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl.
- 136): AGRAVO INTERNO - RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - RECURSO REPETITIVO - PRECEDENTE STJ - ARTIGO 1.030, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Nega-se provimento a agravo interno interposto contra decisão denegatória de recurso especial, quando o acórdão fustigado é consonante com a jurisprudência consolidada do STJ, em sede de recurso repetitivo, processado sob o rito do artigo 1.030, inciso I, do CPC.
- Nos termos da norma prevista no artigo 988, IV, do CPC, a parte interessada poderá apresentar Reclamação ao órgão competente para garantir a observância de acórdão proferida em julgamento de incidente de resolução de demanda repetitiva. ..
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12488
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 136):
AGRAVO INTERNO - RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - RECURSO REPETITIVO - PRECEDENTE STJ - ARTIGO 1.030, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nega-se provimento a agravo interno interposto contra decisão denegatória de recurso especial, quando o acórdão fustigado é consonante com a jurisprudência consolidada do STJ, em sede de recurso repetitivo, processado sob o rito do artigo 1.030, inciso I, do CPC. Agravo interno conhecido e não provido.
Aduz a parte reclamante que (fls. 2-7):
1. Nos termos da norma prevista no artigo 988, IV, do CPC, a parte interessada poderá apresentar Reclamação ao órgão competente para garantir a observância de acórdão proferida em julgamento de incidente de resolução de demanda repetitiva.
..
10. Cuida-se de Reclamação proposta pela Unimed Uberaba, com fulcro no artigo 988, IV, do CPC/15, contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
11. Os autos de origem (do ato praticado) tiveram como objeto a declaração de nulidade de reajustes realizados em contrato de plano de saúde, firmado em 1995, em decorrência de mudança de faixa etária.
..
15. Interposto Recurso Especial alegando, em síntese, violação das normas previstas nos artigos 205 e 757 do Código Civil, 54, §4º, do CDC e 480, 492, 1.012 e 1.022, do CPC, defendendo-se a legalidade de cláusula contratual que preveja reajuste de faixa etária em contratos anteriores à Lei de Planos de Saúde.
16. Ato seguinte, a Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou seguimento ao Recurso, com fundamento no artigo 1.030, I, do CPC, quanto à matéria alcançada pelo Tema nº 952 do STJ e inadmitiu o Recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
17. Para negar seguimento ao Recurso, por sua vez, indicou a Terceira Vice-Presidente que o STJ apreciou a matéria objeto de recurso e firmou a seguinte tese:
"O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".
10. Irresignado, a Reclamante interpôs Agravo Interno quanto ao
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão contrário à tese firmada no julgamento qualificado.
3. No caso concreto, a tese trazida na petição inicial foi a de que o Tribunal de origem não deveria ter negado seguimento ao recurso especial com base no Tema n. 291/STJ, mas que o Tema adequado seria o n. 210/STJ. Tal discussão, no entanto, é estranha ao escopo da reclamação.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 47.888/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifo meu.)
Assim, considerando que o julgamento da presente reclamação não se insere em nenhuma das hipóteses de competência do STJ, pois não ficou configurada a usurpação da competência desta Corte nem o descumprimento direto de decisão aqui proferida, deve a petição inicial ser liminarmente indeferida.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.