ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — Rcl Rcl 48613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
- NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt na Rcl 38.732/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/5/2020).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8843, 7757, 10567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal c/c o art. 187 do RISTJ e o art. 988 do CPC/2015, a reclamação é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado aqui proferido.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não ser cabível o ajuizamento de reclamação para se questionar o acerto de julgado proferido pelo Tribunal de origem que, em agravo interno, mantém a negativa de seguimento do recurso especial, em face da incidência de precedente vinculante (art. 1.030, I, "b", do CPC/2015). Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da reclamação, nos termos da seguinte ementa (fl. 109):
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. REQUERIMENTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Embargos de declaração rejeitados às fls. 136-137.
Na presente irresignação, o agravante afirma que a reclamação em apreço tem cabimento conforme o disposto no artigo 988, § 5º, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão reclamado, proferido no agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, aplicando de forma equivocada o Tema 1.105/STJ.
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
Supervenientemente à decisão agravada, a Corte Especial, ao apreciar a Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 06/03/2020, definiu que a reclamação não é instrumento adequado para o controle da aplicação de entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos, ainda que esgotadas as instâncias ordinárias, posição ora adotada, com a ressalva do relator.
3. No caso concreto, não há usurpação de competência desta Corte Superior quando o Tribunal de origem analisa o recurso especial e o consequente agravo interno, nos limites estabelecidos no art. 1030, I, b, e §1º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 543-C, § 7º, do CPC/1973) e em harmonia com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.199.715/RJ (Tema 433).
4. Agravo interno desprovido (AgInt na Rcl 38.732/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/5/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.