ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — Rcl Rcl 48567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de reclamação ajuizada por CLODOALDO DE PAULA OLIVEIRA contra o ato proferido pelo Juízo da Vara Única da comarca de Rio Pomba/MG nos autos da Execução Penal n.
- O reclamante alega, em síntese, que houve descumprimento da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930, 7791, 10626
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO HC N. 952.036/MG. INDULTO INDEFERIDO. FUNDAMENTO DIVERSO DO AFASTADO NO WRIT. DESCUMPRIMENTO NÃO CARACTERIZADO.
Reclamação improcedente.
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação ajuizada por CLODOALDO DE PAULA OLIVEIRA contra o ato proferido pelo Juízo da Vara Única da comarca de Rio Pomba/MG nos autos da Execução Penal n. 4400021-60.2019.8.13.0284.
O reclamante alega, em síntese, que houve descumprimento da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC n. 952.036/MG, que determinou a reanálise do pedido de indulto de forma célere e sem fundamentos indevidos, vedando o uso do argumento de que o tráfico privilegiado seria impedimento para a concessão do indulto.
Sustenta que a Magistrada da Vara Única da comarca de Rio Pomba/MG suspendeu a análise do pedido de indulto sob o argumento de uma pendência de apuração de suposta falta grave cometida pelo apenado em setembro de 2022, o que constitui evidente descumprimento da ordem superior e representa um constrangimento ilegal ao apenado, comprometendo o direito à celeridade processual e à liberdade.
Afirma que a fundamentação utilizada pela Magistrada não se sustenta, pois o Decreto n. 11.846/2023 prevê que apenas faltas graves cometidas nos últimos 12 meses anteriores a dezembro de 2023 podem ser consideradas impeditivas ao benefício, e a alegada infração disciplinar nem sequer foi devidamente apurada à época em que ocorreu.
Aduz que a negativa ao pedido de indulto foi inicialmente fundamentada em uma jurisprudência superada, que considerava o tráfico privilegiado como crime hediondo. A Magistrada, em vez de cumprir prontamente a determinação, recorreu a uma nova justificativa igualmente incabível, postergando ainda mais a análise do pedido.
Pede, em caráter liminar e no mérito, o recebimento e processamento da presente reclamação, o reconhecimento do descumprimento da decisão proferida pelo HC n. 952.036/MG, a determinação do cumprimento imediato da decisão com análise do pedido de indulto sem
[trecho intermediário suprimido]
de forma fundamentada a prática de falta grave pelo reclamante, especificamente no período entre setembro e novembro de 2022. Esta conclusão decorreu da comprovação documental nos autos de que o reclamante deixou de comparecer em juízo para justificar o cumprimento das obrigações impostas pelas penas restritivas de direitos, caracterizando descumprimento reiterado e injustificado das condições estabelecidas na execução penal.
Como consequência jurídica desse reconhecimento, a decisão determinou a regressão definitiva de regime, a fixação de novo marco inicial para progressão em 23/11/2022, e a perda de 1/3 dos dias remidos, medidas estas proporcionais e adequadas à gravidade da infração disciplinar constatada.
Do que se extrai, o Juízo indeferiu o indulto com base em fundamento diverso do afastado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 952.036/MG.
Assim, não há descumprimento do decidido.
Ante o exposto, julgo improcedente a reclamação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.