DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido liminar interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e … — Rcl Rcl 48531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido liminar interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, contra decisões proferidas: a) pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, e b) pelo Desembargador relator da Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos Agravos de Instrumento n.
- 5016328-82.2024.4.02.0000, que determinaram a reintegração da Campos Difusora Ltda. ao imóvel em litígio, com a desocupação de mais de quarenta famílias.
- A reclamante aduz que houve descumprimento da decisão proferida pela Presidência do STJ na SLS 2.851/RJ.
- 533-541, o Desembargador relator dos Agravos de Instrumentos n.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10124
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação com pedido liminar interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, contra decisões proferidas: a) pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, e b) pelo Desembargador relator da Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos Agravos de Instrumento n. 5016416-23.2024.4.02.0000 e n. 5016328-82.2024.4.02.0000, que determinaram a reintegração da Campos Difusora Ltda. ao imóvel em litígio, com a desocupação de mais de quarenta famílias. A reclamante aduz que houve descumprimento da decisão proferida pela Presidência do STJ na SLS 2.851/RJ.
A liminar foi deferida às fls. 513-517.
No Ofício TRF2 0286813, às fls. 533-541, o Desembargador relator dos Agravos de Instrumentos n. 5016416-23.2024.4.02.0000 (interposto pelo Incra) e n. 5016328-82.2024.4.02.0000/RJ (interposto por Campos Difusora Ltda.) apresentou informações em resposta à decisão de fls. 513-517.
Comunicou que "a notícia transmitida por ofício dirigido à Presidência deste Tribunal sobre a prolação de decisão da Presidência do STJ na SLS 2851/RJ não foi trasladada, quer para os autos da ACP, quer para os autos da Desapropriação, passando despercebido a este Relator" (fl. 538). Afirma que, diante disso, proferiu decisão, no Agravo de Instrumento interposto pelo Incra (processo n. 5016416-23.2024.4.02.0000), para reconsiderar a decisão liminar anterior (Evento 06, TRF2) e "para DEFERIR A MEDIDA LIMINAR requerida pelo INCRA, atribuindo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento" de modo a "obstar, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000767-04.2012.4.02.5116, a reintegração da CAMPOS DIFUSORA LTDA. no imóvel, tudo em consonância com o que decidido pelo Superior Tribunal de justiça em sede de Suspensão de Liminar e de Sentença, até que haja o trânsito em julgado da ACP." (fl. 540, grifos acrescidos).
Pontuou, também, que reconsiderou a liminar antes deferida no Agravo de Instrumento n. 5016328-82.2024.4.02.0000/RJ, interposto por Campos Difusora Ltda. (fl. 540).
É o relatório.
Decido.
Observa-se que o pedido que consta na inicial do presente feito consistiu em suspender os efeitos das decisões proferidas pelo "juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Macaé/RJ no processo n. 0000767-04.2012.4.02.5116 e das decisões proferidas pelo Desembargador Marcelo Pereira da Silva, da Oitava Turma Especializada do eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos agravos de instrumento n. 5016416- 23.2024.4.02.0000 e n. 5016328-82.2024.4.02.0000".
Como se verifica, ocorreu a perdeu do objeto da presente Reclamação, haja
[trecho intermediário suprimido]
das informações prestadas, observa-se que a autoridade reclamada tornou sem efeito a decisão que determinou à reclamante a apresentação de certidão de trânsito em julgado de sentença criminal, e proferiu nova decisão determinando a imediata expedição da requisição de pequeno valor. Destarte, considerando que a decisão que motivou a formulação da presente reclamação não mais subsiste no mundo jurídico, não persiste a ofensa à autoridade da decisão proferida por esta Corte Superior. Resta, portanto, evidenciada a perda de objeto da presente ação, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
3. Reclamação extinta sem resolução de mérito.
(Rcl 6.887/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 18/4/2012)
Ante o exposto, julgo extinta a Reclamação, sem resolução de mérito, pela superveniente perda do objeto.
Prejudicado o Agravo Interno de fls. 551-563.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.