ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — PUIL PUIL 4851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL .
- I - Na origem, trata-se de ação declaratória combinada com indenizatória, em desfavor da Fazenda Nacional, a fim de o autor obter direito à isenção de Imposto de Renda retido na fonte para portador de moléstia grave, disposto na Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5919
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL . IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DA LEI N. 7.713/1999. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória combinada com indenizatória, em desfavor da Fazenda Nacional, a fim de o autor obter direito à isenção de Imposto de Renda retido na fonte para portador de moléstia grave, disposto na Lei n. 7.713/1999. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Desse modo, foi interposto o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, que foi inadmitido e remetido à apreciação desta Corte.
II - A Lei n. 10.259/2001 previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça.
III - Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido, ao apreciar o pedido de uniformização apresentado pelo requerente no Tribunal de origem, não conheceu do mencionado pleito.
IV - Como se observa, não se trata de discussão de direito material, mas de direito eminentemente processual, mais especificamente, não conhecimento do PUIL em virtude do acórdão originalmente recorrido versar sobre ausência de comprovação da doença grave pelo contribuinte. Desse modo, por não se enquadrar nas hipóteses legais de cabimento previstos na legislação de regência acima citada, não merece conhecimento o presente pedido de uniformização.
V - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Cláudio Apê Alves Freire, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, contra acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização que não conheceu do pedido de uniformização apresentado pelo contribuinte.
O referido acórdão foi assim ementado:
PEDIDO DE
[trecho intermediário suprimido]
STJ, em feitos análogos ao presente, concluindo-se pelo não conhecimento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, por inexistente decisão colegiada da Turma Nacional de Uniformização sobre questão de direito material: AgInt na Pet 11.303/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 15/05/2018; AgInt no PUIL 301/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 22/09/2017; AgInt na Pet 11.339/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 08/11/2016; AgInt no PUIL 29/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 14/06/2016; AgRg na Pet 9.339/PA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 22/10/2015.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 358/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, D Je 19/6/2019.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.