DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional ajuizada com base no art — Rcl Rcl 48474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional ajuizada com base no art.
- 988, IV, do CPC/2015, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- A parte reclamante sustenta que "foi afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o entendimento de que seria imprescindível a intimação prévia do exequente para dar andamento ao feito, entendimento esse que contraria as teses firmadas por esta Corte no julgamento do Tema 1 de IAC (REsp 1.604.412/SC)" (fl.
- 338 e 345-348), transcorrendo in albis o prazo para contestação (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9148, 4949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional ajuizada com base no art. 988, IV, do CPC/2015, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
A parte reclamante sustenta que "foi afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o entendimento de que seria imprescindível a intimação prévia do exequente para dar andamento ao feito, entendimento esse que contraria as teses firmadas por esta Corte no julgamento do Tema 1 de IAC (REsp 1.604.412/SC)" (fl. 4).
Requer (fl. 8):
a) O processamento da presente reclamação, com a suspensão do processo originário até o julgamento final desta demanda;
b) A procedência da reclamação para cassar o acórdão proferido pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos autos do Agravo de Instrumento nº 5074031-56.2024.8.21.7000, determinando que novo julgamento seja proferido em observância às teses fixadas no Tema 1 de IAC (REsp 1.604.412/SC).
Liminar indeferida (fls. 335-336).
Citação realizada por AR (fls. 338 e 345-348), transcorrendo in albis o prazo para contestação (fl. 354).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua participação dos autos (fls. 350-352).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou a tese de prescrição intercorrente por entender que "não basta o simples transcurso de prazo superior ao prescricional, sendo necessária a inércia da parte exequente, o que não ocorreu, pois, em momento algum foi intimada a promover o regular andamento do feito" (fl. 12).
Destacando que "o feito ficou parado por mais de cinco anos por inércia do serviço judicial, que deixou de intimar a parte exequente, sob pena de extinção, para que promovesse o andamento do processo" (fl. 13).
A decisão reclamada não está em consonância com o julgamento proferido pela Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp n. 1.604.412 - SC conforme procedimento previsto para Incidente de Assunção de Competência (IAC) o qual recebeu a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação
[trecho intermediário suprimido]
do processo.
Essa nova arquitetura legal torna mais técnica a solução a ser aplicada, amoldando-se à lógica dos sistemas processual e material civil, em que a acomodação das relações jurídicas pelo transcurso do tempo associado à inércia é indiscutivelmente a regra, limitando-se a imprescritibilidade às situações expressamente previstas no ordenamento jurídico. (Grifei.)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE à reclamação, a fim de que sejam observadas as teses aprovadas no julgamento do REsp n. 1.604.412 - SC, destacando-se que prévia intimação do credor, antes da eventual decretação da prescrição intercorrente, se dará com o propósito exclusivo de assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, não para que dê andamento ao processo.
FIXO os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), por apreciação equitativa.
Publique-se e Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.