ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 48452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- O descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ILDO SEVERINO VIEIRA e por QUERLHIS DAMARIS DE ALMEIDA VIEIRA ao acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. O descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ILDO SEVERINO VIEIRA e por QUERLHIS DAMARIS DE ALMEIDA VIEIRA ao acórdão de fls. 332-333, que negou provimento ao agravo interno, fundamentando-se na impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal e na ausência de argumentos novos e relevantes que infirmassem a decisão recorrida. O acórdão foi assim ementado (fl. 332):
RECLAMAÇÃO. SÚMULAS DO STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Os argumentos desenvolvidos em agravo interno que, mesmo alterando algumas palavras, limitam-se a repetir as razões expostas na peça inicial não elidem os fundamentos adotados para o indeferimento liminar da reclamação. 2. A reclamação destinada a garantir a autoridade das decisões do STJ (art. 988, II, do CPC) somente tem cabimento quando se verificar o descumprimento de decisões dele emanadas no exame de caso concreto envolvendo a parte reclamante. 3. A reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação da jurisprudência do STJ, mas sim da autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes no litígio do qual ela é originada. 4. Agravo interno desprovido.
Em suas razões, os embargantes sustentam que a decisão embargada apresenta omissões relevantes, porquanto não enfrentou as alegações de ofensa às Súmulas n. 84 e 375 do STJ.
Argumentam que houve julgamento surpresa por parte do TJMG, visto que considerou, de ofício, que os imóveis penhorados seriam distintos daqueles por eles adquiridos, sem oportunizar manifestação prévia.
Pontuam que a decisão do TJMG foi extra petita, pois fundou-se em argumento não suscitado pela
[trecho intermediário suprimido]
da execução e que, desde então, exerce a posse mansa e pacífica.
Como esclarecido aos reclamantes (fls. 295-297), o processamento da reclamação pressupõe a existência de um comando positivo do STJ cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada. Portanto, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal, ou quando as decisões do STJ não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
Ademais, é evidente que de omissão não se trata e nem sequer minimamente os embargantes lograram demonstrá-la, porquanto mais não fizeram que repisar argumentos já decididos.
Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração ante a inexistência de vícios previstos no art. 1.022, I e II, do CPC.
Advirto a parte de que a oposição de incidentes manifestamente improcedentes ou protelatórios dará ensejo à aplicação de penalidades referentes à litigância de má-fé.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.