ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 48450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ATUAÇÃO DA AUTORIDADE RECLAMADA DENTRO DOS LIMITES JURISDICIONAIS.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVER O ACERTO OU O DESACERTO DA DECISÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 14853, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO DA AUTORIDADE RECLAMADA DENTRO DOS LIMITES JURISDICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O ACERTO OU O DESACERTO DA DECISÃO. RECLAMAÇÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição Federal é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que houver indevida usurpação por parte de outros órgãos ou para garantir a autoridade de suas decisões.
2. Não demonstrado o descumprimento do comando jurisdicional exarado pelo STJ no âmbito da relação jurídico processual estabelecida entre as partes do processo originário.
3. Não se admite o uso da reclamação para reformar decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, as quais devem ser objeto de impugnação por meio do recurso próprio. Precedentes.
4. Reclamação improcedente.
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação proposta por JOÃO MARCOS DE SOUZA (JOÃO), objetivando garantir a autoridade da decisão proferida no REsp n. 1.604.412 - SC (IAC n. 1 do STJ), de relatoria do eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, a seguir ementado (e-STJ, fls. 26-90):
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo
[trecho intermediário suprimido]
de temas desta Corte firmados em repetitivos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.514/CE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 6/9/2022)
Assim sendo, não se verifica descumprimento a autoridade da decisão do STJ, tampouco usurpação de competência por parte da autoridade reclamada, não sendo cabível nesse expediente a análise de inconformismo quanto ao acerto ou desacerto da decisão que lhe foi desfavorável, razão pela qual de rigor o julgamento de improcedência da reclamação.
Nessas condições, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação.
Por outro lado, uma vez triangulada a relação processual, cabível a condenação do reclamante ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da causa de origem, com base no art. 85 do CPC, conforme entendimento solidificado por esta Segunda Seção, na Rcl n. 34.937, de relatoria da Min. MARIA ISABEL GALOTTI, julgada em 8/11/2018.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.