ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 48437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- RECLAMAÇÃO PARA QUESTIONAR DESCUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO DETERMINADA EM REPETITIVO.
- Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação por entender pacificado, no Superior Tribunal de Justiça, o não cabimento da reclamação para questionar decisão que deixa de aplicar a suspensão determinada em recurso repetitivo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO PARA QUESTIONAR DESCUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO DETERMINADA EM REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação por entender pacificado, no Superior Tribunal de Justiça, o não cabimento da reclamação para questionar decisão que deixa de aplicar a suspensão determinada em recurso repetitivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: o cabimento da reclamação para cassar decisão que, apesar do sobrestamento em razão de recurso repetitivo, impõe medida constritiva (suspensão da CNH) em liminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que não cabe reclamação para questionar decisão que não aplica a suspensão determinada na afetação de recurso repetitivo, pois o controle da aplicação de precedentes obrigatórios compete às instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É incabível a reclamação para questionar o descumprimento da ordem de sobrestamento decorrente da afetação de recurso repetitivo, porquanto o controle da aplicação do precedente obrigatório é atribuição das instâncias ordinárias".
Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt na Rcl n. 41.275/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 18/5/2021; STJ; AgInt na Rcl n. 39.901/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por THAIS LETICIA GALICIANI contra a decisão de fls. 73-75, que não conheceu de sua reclamação.
A parte agravante alega que o Tribunal de origem, ao aplicar a suspensão dos processos em razão do Tema n. 1137 do STJ (ProAfR no REsp 1.955.539/SP), atuou em desconformidade com o precedente ao deferir, concomitantemente, liminar para suspender a CNH da agravante, enquanto mantinha suspenso o feito, o que teria usurpado a tese firmada e violado a competência desta Corte (fls. 91-95).
Sustenta ofensa ao
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 18/5/2021 ).
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUSPENSÃO DOS AUTOS PARA AGUARDAR JULGAMENTO REPETITIVO. DESCABIMENTO.
1. A Corte Especial do STJ, na sessão realizada em 05/02/2020, decidiu que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo (Rcl 36.476/SP). Ressalva do ponto de vista do relator.
2. O fato de a reclamação ser proposta contra decisão que determinou o sobrestamento da ação e de não ter havido interposição do recurso especial nos autos principais não modifica o raciocínio adotado ante a circunstância de que o controle da aplicação de r ecurso repetitivo compete às instâncias ordinárias. Precedente.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 39.901/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 14/9/2020)."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.