ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — Rcl Rcl 48433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
- Narram os autos que a parte reclamante buscou junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a anulação da certidão de trânsito em julgado nos autos do Processo n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10422, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EXAME DE QUESTÃO FÁTICA CONTROVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Narram os autos que a parte reclamante buscou junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a anulação da certidão de trânsito em julgado nos autos do Processo n. 0132230-66.2008.8.26.0053, sob a assertiva de que contra a decisão que inadmitiu seu apelo nobre foi oportunamente manejado agravo em recurso especial, que não teria sido juntado aos autos físicos do processo por razões alheias ao seu conhecimento.
2. A partir de informações prestadas pelo respectivo setor de protocolo, a autoridade reclamada decidiu a questão a partir da premissa de que inexistiria tal agravo em recurso especial.
3. Já a subjacente reclamação parte da premissa fática de que existe tal agravo em recurso especial e que, portanto, seu não processamento pelo Sodalício de origem importou em usurpação da competência deste Superior Tribunal.
4. Na forma da jurisprudência, refoge aos limites da reclamação rever premissas fáticas adotada pelo Tribunal de origem, quanto controvertidas. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt na Rcl n. 39.033/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 23/3/2020; AgInt na Rcl n. 39.040/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 26/5/2020.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Construtora Kamilos Ltda . desafiando a decisão de fls. 135/139, integrada pelo decisum de fls. 151/154, que não conheceu de sua reclamação, sob o entendimento de que a tese de usurpação da competência deste Superior Tribunal, para processar e julgar agravo em recurso especial, ampara-se em premissa fática controvertida, a saber, a efetiva existência de tal recurso e seu extravio pelo Tribunal de origem, cujo exame não é possível na via estreita da reclamação.
Inconformada, a parte agravante sustenta que: (a) " e m primeiro lugar,
[trecho intermediário suprimido]
que deveria ter havido interposição simultânea de ambos os agravos, cada qual contra a parte do acórdão que lhe dizia respeito. A não interposição do agravo em recurso especial faz precluir as questões não impugnadas.
3. Por outro lado, a conclusão exarada pelo Tribunal a quo, por meio do qual afastou a existência de distinção no caso concreto, torna inviável a revisão de matéria fática em reclamação ajuizada no âmbito de agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 39.040/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 26/5/2020.)
Sob tal panorama, diante da impossibilidade de se alterar a premissa fática adotada pelo Tribunal a quo - inexistência de agravo em recurso especial - , inexiste falar em eventual usurpação da competência deste Superior Tribunal.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.