DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, apresentada por Cláudio Massao Morimoto e outro… — Rcl Rcl 48323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, apresentada por Cláudio Massao Morimoto e outros, com fulcro nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, II, do CPC/2015, 187 do RISTJ, em face de ato decisório do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferido nos autos da Apelação Cível n.
- 1040223-31.2019.4.01.3400 que, segundo afirma, "violou a coisa julgada (arts.
- 502 a 508 do CPC) operada no julgamento do AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.424.442-DF, da Primeira Turma deste STJ, que, expressamente, estendeu os efeitos da decisão coletiva para todos os integrantes da categoria do sindicato que atuaram no cargo no período compreendido pelo título judicial" (fl.
- Alega que em recente decisão, a Primeira Seção desta Corte julgou procedente a RCL 44.172/RS, ao entendimento de que "no julgamento do AgRg nos EDcl no Agravo de Instrumento nº.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt na RCL 48.332/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJEN 22/8/2025).
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
8867, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, apresentada por Cláudio Massao Morimoto e outros, com fulcro nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, II, do CPC/2015, 187 do RISTJ, em face de ato decisório do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferido nos autos da Apelação Cível n. 1040223-31.2019.4.01.3400 que, segundo afirma, "violou a coisa julgada (arts. 502 a 508 do CPC) operada no julgamento do AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.424.442-DF, da Primeira Turma deste STJ, que, expressamente, estendeu os efeitos da decisão coletiva para todos os integrantes da categoria do sindicato que atuaram no cargo no período compreendido pelo título judicial" (fl. 14).
Alega que em recente decisão, a Primeira Seção desta Corte julgou procedente a RCL 44.172/RS, ao entendimento de que "no julgamento do AgRg nos EDcl no Agravo de Instrumento nº. 1.424.442-DF, declarou a substituição processual pelo Sindicato Nacional da categoria, na Ação Coletiva nº. 2001.34.00.002765-2/DF, bem como alcance dos efeitos da decisão a todos os membros da categoria, que trabalharam dentro do período compreendido pelo título judicial e não apenas aos arrolados às fls. 89/304 da petição inicial da demanda coletiva" (fl. 14), sendo referido posicionamento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.520.315/CE.
Requer, assim, a concessão da liminar para suspender o processo judicial 1040223-31.2019.4.01.3400, e, ao final, o provimento da reclamação, para restabelecer a coisa julgada e a autoridade da decisão proferido pelo STJ contida no AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.424.442/DF.
O pedido liminar foi deferido (fls. 160-162) para "suspender a tramitação do processo originário até o julgamento desta reclamação (art. 989, II, do CPC/2015)".
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região apresentou informações às fls. 174-176.
Contestação apresentada às fls. 180-187.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência da reclamação (fls. 190-195).
É o relatório. Passo a decidir.
O instituto da reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça está previsto no art. 105, I, "f", da CF/1988, sendo cabível para a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões desta Corte.
O Código de Processo Civil dispôs a respeito da legitimidade e cabimento da reclamação no seu art. 988, verbis:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a
[trecho intermediário suprimido]
Entretanto, não houve discussão específica sobre a forma de representação dos direitos debatidos na demanda, ou seja, seera necessária ou não uma autorização expressa da categoria ou a indicação da lista de filiados substituídos pela entidade sindical na petição inicial da ação coletiva.
4. Por fim, evidencia-se que a presente reclamação constitucional (art. 105, inciso I, alínea f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de sucedâneo recursal.
5. Agravo interno não provido (AgInt na RCL 48.332/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJEN 22/8/2025).
Ante o exposto, não conheço da reclamação. Outrossim, revogo a liminar deferida às fls. 160-162.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR. VIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.