ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — PUIL PUIL 4829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
- DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE NORMA DE DIREITO MATERIAL NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADO.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12501
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE NORMA DE DIREITO MATERIAL NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Marta Batista Leite da Silva contra decisão, assim ementada (fl. 300):
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ARTIGO 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APENAS TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO POR AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE NATUREZA ELETIVA EM RAZÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O CHAMAMENTO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
A agravante sustenta, em síntese, ter realizado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, com a transcrição entre as hipóteses. Afirma que não pretende saber se o tempo de espera para fins de cirurgia eletiva está fora dos parâmetros aceitáveis, mas se é possível a intervenção judicial nesse caso.
Com impugnação às fls. 324-328.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE NORMA DE DIREITO MATERIAL NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É
[trecho intermediário suprimido]
no caso constou no acórdão recorrido que os autos foram encaminhados ao NATJUS e o parecer emitido declarou ausência de comprovação dos critérios de urgência e emergência estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, o que afastou a possibilidade de ser autorizada judicialmente a cirurgia, sob pena de quebra da isonomia entre os demais pacientes. Para se afirmar que o procedimento cirúrgico eletivo deve ser autorizado pelo Poder Judiciário, ainda que não haja urgência no atendimento, implica reexame de fatos e provas. A propósito: " .. o pedido de uniformização de interpretação de lei destina-se a dirimir teses jurídicas de direito material conflitantes, e não a reexaminar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado para aplicar o melhor direito à espécie (AgInt no PUIL 2.768/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 21/11/2022)".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.