ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AR AR 4829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Bened ito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
- EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXPLÍCITO SOBRE O PONTO.
- A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais, ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada (AR n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10124
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Bened ito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXPLÍCITO SOBRE O PONTO. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais, ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada (AR n. 6.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024). Cuida-se de expediente cabível nas taxativas hipóteses previstas em lei.
2. "O erro de fato ensejador da rescisória decorre do desconhecimento da prova, exigindo-se a inexistência de pronunciamento judicial a respeito, de modo que o equívoco na apreciação daquela não ampara o pedido" (AR n. 1.370/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 19/12/2013).
3. In casu, a autora alega que, ao contrário do que se entendeu no acórdão rescindendo, não seria verdadeiro que a sentença do processo de conhecimento teria fixado os índices de correção aplicáveis com exclusão dos expurgos inflacionários, de forma a impedir que eles fossem posteriormente incluídos na fase de execução. Todavia, tendo havido debate e pronunciamento judicial explícito sobre o ponto, inadmissível a rescisão do julgado sob a alegação de erro de fato, por incidência do § 2º do art. 485 do CPC/1973.
4. O art. 485, V, do CPC/1973 (atual art. 966, V, do CPC/2015) prevê a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, que houver violado manifestamente norma jurídica. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "essa violação literal de lei deve corresponder à afronta direta e frontal ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de forma que, para a desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a gravemente" (AgInt no AREsp n. 2.044.279/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
5. No caso, todavia, em nenhum momento a parte autora aponta como a literalidade dos dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
exclusão resultou em enriquecimento ilícito do Estado, ofendendo o princípio da justa indenização.
Contudo, não foi demonstrada a efetiva ocorrência de violação direta e literal às normas citadas, bem como verifica-se que o julgado atacado não diverge da então vigente jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ainda hoje adotada.
Assim, ausente demonstração da existência de erro de fato ou da manifesta violação à norma jurídica, tem-se que o autor está utilizando o presente feito com um nítido caráter de sucedâneo recursal, o que não se mostra possível, consoante jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido rescisório, acompanhando a eminente relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Por conseguinte, condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.