ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 48260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- SUCESSÃO PROCESSUAL EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de reclamação ajuizada com o objetivo de assegurar a autoridade de decisão do STJ que teria reconhecido a responsabilidade do arrematante por débito condominial em execução.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de reclamação ajuizada com o objetivo de assegurar a autoridade de decisão do STJ que teria reconhecido a responsabilidade do arrematante por débito condominial em execução.
2. Sustenta a parte embargante a existência de omissão e erro material no acórdão embargado, por suposta incorreção na análise da identidade entre os fundamentos da decisão reclamada e o julgado paradigma do STJ.
3. A parte embargada, devidamente intimada, pugnou pela rejeição dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material passível de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
6. A alegação de erro material não se sustenta, pois a decisão embargada apresentou fundamentação clara e coerente quanto à inexistência de aderência estrita entre o ato reclamado e o precedente invocado, não havendo equívoco evidente que justifique a correção do julgado.
7. A irresignação da parte embargante com a conclusão adotada no acórdão embargado traduz mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Reclamação ajuizada
[trecho intermediário suprimido]
das decisões. O STJ se baseou no edital, enquanto o TJSP utilizou dados exte rnos e sem amparo legal. Ao concluir pela conformidade entre os julgados, esta Corte incorreu em premissa equivocada, configurando erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC."
Ocorre, contudo, que, como afirmado na decisão embargada, "não há identidade entre os fundamentos das decisões. O STJ se baseou no edital, enquanto o TJSP utilizou dados exte rnos e sem amparo legal. Ao concluir pela conformidade entre os julgados, esta Corte incorreu em premissa equivocada, configurando erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC."
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.