ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 48242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
- BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO NOS AUTOS PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 10439, 10433, 7708
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO NOS AUTOS PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O benefício da gratuidade da justiça já havia sido apreciado e deferido pela Presidência do STJ, antes mesmo da distribuição da presente reclamação ao Relator. Portanto, não há que se falar em omissão no julgado embargado.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DAVI JOSÉ DUCLOU e MARIA CRISTINA NABACK DUCLOU contra acórdão da Segunda Seção do STJ (fls. 258-260), que manteve decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual indeferi liminarmente a reclamação (fls. 228-231).
O acórdão ora embargado foi proferido com a seguinte ementa (fl. 260):
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
A reclamação dirigida ao STJ destina-se a preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via própria, por ausência de previsão legal e constitucional, para impugnar julgado desta Corte Superior, hipótese em que serviria como simples sucedâneo do recurso originalmente cabível.
Agravo interno improvido.
Sustenta a parte embargante que (fls. 268-269):
O respeitável relator não se manifestou de forma expressa no acórdão acerca do pedido de justiça gratuita formulado pelas partes. O tópico da Justiça Gratuita na inicial está nas fls. 4-6, no pedido de fls. 22 e na certidão de fls. 219.
..
Logo, isto posto, os referidos embargos de declaração devem ser acolhidos, pois houve omissão do Tribunal Superior em não enfrentar o fato constante no processo. Tal acolhimento da via recursal deverá ensejar
[trecho intermediário suprimido]
da gratuidade da justiça aos reclamantes, antes mesmo de distribuir os autos a este relator, por meio de decisão publicada em 18/10/2024 (fl. 227). Vejamos:
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 30), defiro a gratuidade de justiça.
Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois o pedido de gratuidade da justiça já foi apreciado e deferido, não havendo que se falar em omissão no acórdão recorrido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto os embargantes sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.