DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional apresentada por AMARILDO SILVA contra acórdão da 3ª Turm… — Rcl Rcl 48191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional apresentada por AMARILDO SILVA contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná.
- O reclamante interpôs ação de restauração dos autos nº 2004.0022739-1, mas, sob o fundamento de inércia por mais de três anos no comprimento de juntada de provas, o processo foi arquivado.
- Assim, ingressou com recurso inominado para reformar tal decisão.
- Nada obstante, o recurso foi julgado improcedente.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional apresentada por AMARILDO SILVA contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná.
O reclamante interpôs ação de restauração dos autos nº 2004.0022739-1, mas, sob o fundamento de inércia por mais de três anos no comprimento de juntada de provas, o processo foi arquivado. Assim, ingressou com recurso inominado para reformar tal decisão. Nada obstante, o recurso foi julgado improcedente.
Assim, sustenta o reclamante que o referido acórdão violou o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o abandono de causa só se caracteriza após a intimação pessoal da parte, conforme a Súmula n. 240 do STJ.
Justifica que não houve inércia processual, pois foram feitos sucessivos pedidos de dilação de prazo devido às dificuldades enfrentadas para obter os documentos necessários, agravadas pela pandemia de COVID-19.
Assim, a decisão de arquivamento não considerou as justificativas apresentadas pelo reclamante, violando os princípios do acesso à justiça e do devido processo legal.
Requer, ao final, o recebimento e processamento da reclamação constitucional, para o fim de cassar o acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determinando o prosseguimento regular dos autos com intimação pessoal do autor para suprir a omissão.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da reclamação (fls. 287-289).
É o relatório. Decido.
A Resolução STJ n. 12 do 2009, que regulava o cabimento de reclamação ao STJ em relação aos processos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n. 22, de 16 de março de 2016.
Na apreciação de questão de ordem suscitada no julgamento do AgRg na Rcl n. 18.506/SP, a Corte Especial do STJ aprovou a Resolução STJ n. 3/2016, a qual prevê que, a partir de 7 de abril de 2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para a apreciação das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não mais subsiste a competência desta Corte para a apreciação da reclamação que, conforme acima destacado, é de incumbência do órgão próprio do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da reclamação e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, competente para o seu processamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.