ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 48084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não conheceu do agravo interno interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art.
- 1.030, V do CPC, por não ser o recurso cabível e configurar erro grosseiro.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 7691, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não conheceu do agravo interno interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V do CPC, por não ser o recurso cabível e configurar erro grosseiro.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
3. É evidente a inadequação da interposição de agravo interno pela parte que teve o recurso especial inadmitido com fundamento no art. 1.030, V do CPC, não havendo que se falar em usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça diante do seu não conhecimento.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por FERNANDA LAVEZZO DE MELO contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual indeferi liminarmente a reclamação e julguei prejudicado o pedido de liminar (fls. 173-177).
Na origem, trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por FERNANDA LAVEZZO DE MELO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Na inicial, a parte requerente aduz que (fls. 3-11):
A reclamante interpôs o recurso especial tendo em vista pois o v. acórdão proferido pelo TJ/MS por violação aos artigos arts. 443 A 451, 111,658e 659 do referido códex, ao deixar de aplicá-lo (s) no caso concreto, por completo as suas disposições legais e subsidiariamente , indica-se que a decisão recorrida também violou os artigos 370 do CPC , artigo 498, paragrafo 1º do CPC, art. 421 paragrafo 1º, artigo. 421 A inciso I e II E art. 422 do CPC e artigo 489, parágrafo 1º,inciso IV do CPC, ao artigo 22, paragrafo 4º, da Lei 8906.94.
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Posteriormente genericamente o MM Desembargador em um despacho de mero expediente rogou pela juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência
[trecho intermediário suprimido]
correção pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, já que, em tal situação, não se está diante de dúvida objetiva a suplantar o equívoco a que incorreu o insurgente.
2. Ressai evidente a absoluta impropriedade de a parte, que teve seu recurso especial inadmitido na origem, com fulcro no art. 1.042 do CPC/2015, interpor agravo interno. Por consequência, o não conhecimento do agravo interno não encerra nenhuma usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 43.806/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Portanto, observa-se que a parte reclamante utiliza a via reclamatória como sucedâneo recursal, o que a jurisprudência do STJ não admite.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno para manter o indeferimento liminar da presente reclamação.
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.