ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — TutAntAnt TutAntAnt 480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
- RECURSO ESPECIAL NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada da agravante, em recurso especial, visando à cassação de tutela antecipada concedida à agravada em ação de concorrência desleal e aproveitamento parasitário.
Resultado indicado
Agravo conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4680, 13149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada da agravante, em recurso especial, visando à cassação de tutela antecipada concedida à agravada em ação de concorrência desleal e aproveitamento parasitário.
2. A decisão agravada fundamentou-se na perda de objeto do recurso especial, uma vez que a tutela de urgência foi ratificada em sentença de mérito, a qual já foi objeto de apelação pela agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda de objeto do recurso especial interposto no bojo de agravo de instrumento.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente.
5. A cognição exauriente da sentença prevalece sobre a pretensão recursal de controle de legalidade, na via especial, da técnica de tutela antecipada de urgência pela instância de origem, baseada em cognição sumária.
6. O objeto da tutela antecipada de urgência, cujo controle de legalidade se pleiteia no presente recurso especial já se exauriu e foi substituído pelo juízo declaratório da sentença. Todo o debate sobre o objeto do processo deve prosseguir em condições de adequado contraditório na cadeia recursal inaugurada pela apelação, não nesta via especial. O acolhimento da pretensão recursal implicaria, nesse caso, desrespeito à estabilidade e à marcha preclusiva do processo.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que indeferiu pedido de tutela antecipada da agravante com base nos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. Precedentes.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Reconsiderados o acórdão de e-STJ fls. 439/443 e a decisão monocrática de e-STJ fls. 371/372. Agravo conhecido. Recurso especial prejudicado.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.571.389/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Como bem fundamentado na decisão agravada, não cabe mais, assim concluo, controlar a aplicação da tutela de urgência simplesmente porque não há mais tutela de urgência a ser controlada. O objeto dessa tutela já se exauriu e foi substituído pelo juízo declaratório da sentença. Todo o debate sobre o objeto do processo deve prosseguir em condições de adequado contraditório na cadeia recursal inaugurada pela apelação, não nesta via.
Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.