DECISÃO Trata-se de Reclamação Constitucional, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AZELINO … — Rcl Rcl 47748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação Constitucional, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AZELINO CANDIDO, com fundamento no art.
- 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal e no art.
- 988, inciso I, do CPC/2015, em que se insurge contra decisão do Presidente da TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal formulado nos autos n.
- 1.0000.24.223970- 5/000, em face de decisão da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora.
Resultado indicado
66), tendo dito que não foi apontada divergência com qualquer outra Turma Recursal, motivo pelo qual o incidente foi liminarmente rejeitado.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10418
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação Constitucional, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AZELINO CANDIDO, com fundamento no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal e no art. 988, inciso I, do CPC/2015, em que se insurge contra decisão do Presidente da TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal formulado nos autos n. 1.0000.24.223970- 5/000, em face de decisão da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora.
Em suas razões, sustenta o reclamante que: " a nte as diversas decisões que contrariam a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal, bem como de Turmas Recursais de outros Estados, o reclamante interpôs pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL), expressamente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com fulcro nos art. 18, §3º da Lei 12.153/09, e com a advertência de que não cabe juízo de admissibilidade."
Alega ainda que: (..) "em despacho sobre o PUIL interposto, no qual o reclamante não foi intimado, o M Mo. Relator, juiz Jayme de Oliveira Maia, usurpou a competência do STJ sob a alegação de erro de endereçamento, e determinou que a secretaria da Turma Recursal procedesse à intimação da parte contrária para eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-se os autos, a seguir, ao Presidente da Turma de Uniformização para análise dos pedidos".
Por fim, requer "seja provida a presente reclamação para cassar (artigo 992 do CPC) a decisão monocrática de rejeição liminar do PUIL, que exorbitou da competência da Turma de Uniformização, com a consequente determinação de envio dos autos ao STJ".
O reclamado apresentou informações (fl. 66), tendo dito que não foi apontada divergência com qualquer outra Turma Recursal, motivo pelo qual o incidente foi liminarmente rejeitado.
Contestação do beneficiário da decisão reclamada às fls. 98-105, ocasião em que o ESTADO DE MINAS GERAIS pugnou pelo não conhecimento da Reclamação e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Parecer ministerial pela procedência do pedido (fls. 107-110).
É o relatório.
Decido.
A Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, mediante o denominado Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a depender da divergência apontada.
Se instaurada entre acórdãos de Turmas Recursais de um mesmo Estado, o pedido será apreciado
[trecho intermediário suprimido]
de divergência entre Turmas do mesmo estado, quando na verdade se tratou claramente de pedido de uniformização relacionado a Turmas de diferentes estados, consoante se vê especialmente nas fls. 29-33.
Portanto, na linha dos precedentes supra, fica evidenciada a usurpação da competência desta Corte Superior, ante a imposição de óbice indevido ao trâmite do PUIL entre diferentes Estados, a ensejar a procedência da presente Reclamação.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a Reclamação, para cassar a decisão impugnada e determinar que a autoridade reclamada processe o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, encaminhando-o, a seguir, para esta Corte.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃOS DE TURMAS RECURSAIS DE ESTADOS DISTINTOS. PROCESSAMENTO PRÉVIO PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.