DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por MASSATOSHI FURUKAWA, em consonância com o art — Rcl Rcl 47701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por MASSATOSHI FURUKAWA, em consonância com o art.
- 988, II, do Código de Processo Civil/2015, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque/SC, Juíza de Direito Joana Ribeiro (fls.
- Nas razões da reclamação, a parte alega que a decisão reclamada violou a autoridade do julgado do Superior Tribunal de Justiça que determinou o prosseguimento da ação declaratória de autoinsolvência (AREsp 2.338.833/SC).
- Afirma que, após o retorno dos autos à origem, foram exigidos documentos e avaliações de ordem fática já constantes dos autos, o que configuraria indevida postergação e negativa de prestação jurisdicional, em descompasso com a determinação de prosseguimento da ação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 40.177/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por MASSATOSHI FURUKAWA, em consonância com o art. 988, II, do Código de Processo Civil/2015, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque/SC, Juíza de Direito Joana Ribeiro (fls. 119-125).
Nas razões da reclamação, a parte alega que a decisão reclamada violou a autoridade do julgado do Superior Tribunal de Justiça que determinou o prosseguimento da ação declaratória de autoinsolvência (AREsp 2.338.833/SC).
Afirma que, após o retorno dos autos à origem, foram exigidos documentos e avaliações de ordem fática já constantes dos autos, o que configuraria indevida postergação e negativa de prestação jurisdicional, em descompasso com a determinação de prosseguimento da ação.
Requer, por isso, que o STJ assegure a autoridade da decisão e determine a decretação da insolvência civil, com a adoção das medidas subsequentes.
Nas razões do seu parecer, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento da reclamação, porque não se verifica hipótese de cabimento: a decisão impugnada não violou a competência do STJ, não contrariou súmula vinculante nem decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado ou incidente de assunção de competência. Confirma que a decisão reclamada deu cumprimento ao decidido no AREsp 2.338.833/SC, ao reconhecer a viabilidade jurídica do pedido e determinar a atualização de documentos, sendo a reclamação utilizada como sucedâneo de recurso para discutir o acerto ou desacerto da decisão.
Assim posta a questão, passo a decidir.
A decisão reclamada determinou, após a reforma do acórdão pelo STJ, o prosseguimento do feito com o reconhecimento da possibilidade jurídica do pedido e a atualização da emenda ao ano de 2024, fixando prazo de 60 dias para a juntada de: declarações de imposto de renda de 2018 a 2024; matrícula atualizada de imóvel; relação atualizada dos credores e estágio dos processos; conferência de endereços dos credores; atualização de certidões SPC/CDL e de cartórios de protestos; extratos bancários e de aplicações, além da remessa ao Ministério Público antes da intimação dos credores.
Tal decisão foi proferida justamente após transcrição do comando do STJ no AREsp 2.338.833/SC, que determinou o prosseguimento da ação declaratória de auto-insolvência, uma vez que foi reconhecida a possibilidade de ajuizamento da citada ação pelo sócio de sociedade empresarial.
Na petição de reclamação, a parte sustenta que a exigência de atualização documental e avaliação fática descumpre a ordem de prosseguimento dada pelo STJ e implica negativa de
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt na Rcl 40.576/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ART. 988, II DO CPC. OFENSA A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível reclamação para se verificar no caso concreto se foram realizadas alienações judiciais em fraude à execução, devendo a parte agravante valer-se dos meios processuais pertinentes.
2. A reclamação não é passível de utilização como sucedâneo recursal, com vistas a discutir o teor da decisão hostilizada.
3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 40.177/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 02/10/2020)
Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento à reclamação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.