ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 47679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra.
- ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ESPECIAL.
- OBSERVÂNCIA DO COMANDO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439., 00899.07947.05632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE REEXAME DO ÔNUS PROBATÓRIO. NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO COMANDO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO RECLAMADA.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Reclamação ajuizada sob o fundamento de descumprimento de acórdão proferido em recurso especial, no qual se determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examinasse, de forma específica, se o transportador se desincumbira do ônus de comprovar o pagamento dos pedágios, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o novo acórdão proferido pelo Tribunal de origem deixou de cumprir a determinação contida em julgamento de recurso especial, afrontando a autoridade da decisão desta Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a reclamação fundada nos arts. 105, I, "f", da CRFB e 988, II, do CPC, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo envolvendo as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida.
4. No julgamento do recurso especial, esta Corte afastou a fundamentação genérica adotada pelo TJ/RS, baseada na notoriedade da existência de praças de pedágio, determinando o retorno dos autos para análise concreta do conjunto probatório quanto ao cumprimento do ônus previsto no art. 373 do CPC.
5. No novo julgamento, o Tribunal de origem examinou detidamente os contratos de frete juntados aos autos, concluindo pelo cumprimento do ônus probatório pelo transportador e pela ausência de comprovação, pela contratante, do adiantamento do vale-pedágio em modelo próprio.
6. Ao substituir a presunção abstrata anteriormente adotada por análise pormenorizada do acervo documental, o TJ/RS observou a determinação emanada do STJ, sanando o vício apontado.
7. Se não houve
[trecho intermediário suprimido]
do tribunal e o comando desta Corte.
23. Julgar procedente a reclamação para afastar a conclusão de que o ônus probatório do transportador foi cumprido, quando a única determinação desta Corte Superior foi justamente que essa matéria fosse analisada - sem que se determinasse um tipo específico de prova para fundamentar tal conclusão- implicaria subverter a sistemática processual, transformando a ação reclamatória em um sucedâneo recursal.
24. Portanto, não verificada a afronta pelo Tribunal reclamado da autoridade do acórdão do STJ, deve a presente reclamação ser julgada improcedente.
4. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO E JULGO IMPROCEDENTE a presente reclamação.
Considerando a angularização da relação processual mediante a citação dos interessados, CONDENO o reclamante ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.