DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, interposta por PARTEX INCORPORACOES LTDA., AGRA… — Rcl Rcl 47650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, interposta por PARTEX INCORPORACOES LTDA., AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA., AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., IX.
- INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA., PDG REALTY S.A.
- EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e PDG DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. contra decisão proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA 14A VARA CÍVEL DE NATAL - RN, que determinou a prática de atos constritivos em desfavor do patrimônio dos reclamantes.
- As reclamantes fundamentaram a presente ação na necessidade de garantir a observância da decisão proferida pelo STJ no âmbito do Conflito de Competência n.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, interposta por PARTEX INCORPORACOES LTDA., AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA., AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., IX. INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA., PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e PDG DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. contra decisão proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA 14A VARA CÍVEL DE NATAL - RN, que determinou a prática de atos constritivos em desfavor do patrimônio dos reclamantes.
As reclamantes fundamentaram a presente ação na necessidade de garantir a observância da decisão proferida pelo STJ no âmbito do Conflito de Competência n. 201.972/SP, que declarou o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo - SP como competente para a prática de atos constritivos contra o patrimônios das recuperandas, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial.
Aduzem que (fl. 8):
26. Ao determinar o prosseguimento da execução, o Juízo Reclamado se pautou na suposta autorização do Juízo Recuperacional para o prosseguimento das execuções de créditos extraconcursais, como visto na decisão reclamada transcrita mais acima.
27. Ocorre, contudo, que não há qualquer autorização do Juízo Recuperacional nesse sentido, na sentença de encerramento do feito - que ainda não transitou em julgado (DOC. 11).
28. Em verdade, os Reclamados induziram o Juízo Reclamado a erro, na manifestação apresentada nos autos (DOC. 12), em que manipularam uma "suposta autorização".
29. Alegam que, na sentença, teria aquele Juízo determinado apenas a liberação das constrições relativas à execução de créditos concursais e, por absoluta presunção dos Reclamados, o prosseguimento das execuções que tenham por objeto créditos extraconcursais. Assim, considerando que crédito em tela foi - erroneamente - declarado extraconcursal, estaria autorizado o prosseguimento do cumprimento de sentença de origem.
30. Mas não houve qualquer determinação do Juízo Recuperacional nesse sentido, ele apenas consignou a exclusão dos créditos declarados extraconcursais do plano de recuperação judicial.
31. Conforme declarado por este C. STJ, "enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, em razão do recebimento da apelação com efeito suspensivo, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa", mesmo em se tratando de crédito extraconcursal.
Por meio da decisão de fls. 292-294, deferi o pedido de liminar
[trecho intermediário suprimido]
que o Juízo da execução determinou o bloqueio de valores pertencentes às reclamantes, via Sisbajud (fls. 62-63).
Nesse contexto, ressalto que "os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes" (AgInt nos EDcl no CC n. 174.976/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021).
Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, para reafirmar a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo - SP para deliberar sobre qualquer pagamento de débitos das empresas recuperandas e constrições dos seus patrimônios.
Comunique-se à autoridade reclamada o teor da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.