ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — Rcl Rcl 47615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr.
- 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art.
- 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12495
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO. REVOGAÇÃO POSTERIOR DAS TESES. EFEITO EX NUNC. PERDA DE OBJJETO. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015.
2. Hipótese em que a decisão reclamada determinou a inclusão da União no polo passivo de demanda relativa ao fornecimento de medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS e, em consequência, declinou da competência para a Justiça Federal, em flagrante desrespeito à orientação firmada no Incidente de Assunção de Competência n. 14 do Superior Tribunal de Justiça.
3. É certo que a Primeira Seção desta Corte, em 27/11/2024, revogou as teses abstratas firmadas no IAC 14 do STJ, conferindo-lhes efeitos ex nunc, em observância ao disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015, por serem incompatíveis com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito do RE 1.366.243 RG (Tema 1.234).
4. Entretanto, a revogação posterior das teses firmadas no IAC 14 do STJ, sem efeito retroativo, não acarreta a perda de objeto da presente reclamação, visto que o precedente vinculante desta Corte de Justiça encontrava-se vigente à época do ajuizamento da ação, de modo que o ato judicial reclamado não pode permanecer válido no mundo jurídico, por ter desrespeitado a autoridade do STJ.
5. Registre-se que o STF modulou os efeitos da tese firmada no Tema 1.234 do STF, a fim de que os critérios estabelecidos para a fixação da competência da Justiça Federal sejam aplicados somente aos processos ajuizados após a publicação do
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 25/4/2023).
5. Considerando a decisão da Suprema Corte de que as ações sem sentença prolatada devem ser processadas e julgadas pelo juízo ao qual foram direcionadas pelo cidadão, o processo que deu ensejo à presente reclamação deve permanecer na Justiça estadual, a quem caberá julgá-lo de acordo com os parâmetros estabelecidos no RE 1.366.243/SC, submetido ao regime de repercussão geral.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 44.821/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.