ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AR AR 4759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
- HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RESCISÓRIA NÃO CONFIGURADAS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10421
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJimp. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RESCISÓRIA NÃO CONFIGURADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação rescisória proposta ORTOSAN S. A., na qual pretendem desconstituir o acórdão prolatado no AgRg no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.120.090-SP, de Relatoria do Ministro Teori Albino Zavaski, e que transitou em julgado em 15/09/2009. Assevera a parte autora que o cabimento da rescisória dá-se pela violação dos arts. 485, V ("violar literal disposição de lei"), do CPC/73. Para tanto, assevera que o acórdão rescindendo violou os arts. 5º, LIV e LV, 37 e 175 da CF; arts. 24, VIII, 78 e 79 da Lei de Licitações; arts. 14, 17, 31, II e IV, 29, 35 e 38, § 2º, da Lei de Concessões; art. 2º, IV, da Lei 9.784/99; art. 69, I, § 2º, do Decreto-Lei 2.300/86, aos princípios do devido processo legal, do contraditório; da ampla defesa; da publicidade; da formalidade; da motivação; da boa-fé, do non venire contra factum proprium.
II. De início, registra-se que, na forma da jurisprudência do STJ, não viola preceitos infraconstitucionais a prática de julgamento de ação rescisória por decisão monocrática, do relator. A propósito: AgInt nos E Dcl na AR n. 6.723/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, D Je de 10/3/2023; AgInt na AR 6.140/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe 13/03/2020; AgInt no REsp n. 1.423.706/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020; AgRg na AR 4.786/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011).
III. Ao que se tem dos autos, o acórdão rescindendo negou provimento ao agravo regimental, firme nos seguintes fundamentos: não houve violação ao art. 535 do CPC/73 (negativa de prestação jurisdicional); em relação ao
[trecho intermediário suprimido]
merece ser rescindida.
Na verdade, pretende a parte autora rediscutir a matéria já decidida, demonstrando mero inconformismo com o deslinde da questão, o que, entretanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada, uma vez que "A discordância do autor quanto à interpretação dada aos fatos e às normas pelo órgão julgador não autoriza o manejo da excepcional ação rescisória." (STJ, AR 6.657/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, D Je 30/03/2021).
Por fim, registra-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.