DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado por CLAUDINEI LIMA FERN… — PUIL PUIL 4754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado por CLAUDINEI LIMA FERNANDES, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim sintetizado (fl.
- Pretensão à anulação de autos de infração de trânsito.
- Alegação de ausência de dupla notificação do condutor e de notificação apenas do proprietário.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10418
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado por CLAUDINEI LIMA FERNANDES, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim sintetizado (fl. 77):
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. Pretensão à anulação de autos de infração de trânsito. Alegação de ausência de dupla notificação do condutor e de notificação apenas do proprietário. Notificação do condutor nos termos do art. 280, VI, do CTB. Notificação do proprietário do veículo efetuada no endereço constante do cadastro do órgão de trânsito (art. 282, § 1º, CTB). PUIL n. 372/SP do C. STJ. CTB determina a expedição de notificação do cometimento da infração somente caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante para fins de defesa prévia. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
O requerente alega divergência interpretativa, quanto aos arts. 281, § 1º, II, e 282 do Código de Trânsito Brasileiro, entre a 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Sustenta que o acórdão recorrido da 8ª Turma Recursal do TJSP entende suficiente, para a lisura do processo administrativo e garantia do contraditório e ampla defesa, a notificação apenas do proprietário do veículo, sem necessidade de notificação do condutor infrator devidamente identificado.
Afirma que a Terceira Turma Recursal do TJRS, ao interpretar os mesmos dispositivos, exige a notificação também do condutor infrator devidamente identificado, entendendo que a ausência dessa ciência específica compromete o devido processo administrativo e viola a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer o conhecimento do pedido de uniformização e o seu acolhimento para reformar o acórdão da 8ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, declarando a nulidade dos autos de infração por ausência de notificação do condutor devidamente identificado.
É o relatório.
A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça:
Art.
[trecho intermediário suprimido]
interno a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TESES JURÍDICAS CONFLITANTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é possível o conhecimento de pedido de uniformização de interpretação de lei quando não há demonstração de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 2.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.