DECISÃO Cuida-se de reclamação proposta por ANTÔNIO CESAR RIBEIRO contra acórdão proferido pela 14ª Câ… — Rcl Rcl 47406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação proposta por ANTÔNIO CESAR RIBEIRO contra acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por alegado descumprimento da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC n.º 1 (REsp n.º 1.604.412/SC).
- Para tanto, alegam que os fundamentos do invocado IAC amparam a sua tese de ocorrência de prescrição intercorrente.
- O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República, Dra.
- MARIA SOARES CAMELO CORDIOLI, manifestou-se pelo não conhecimento da reclamação (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
14853, 10441, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação proposta por ANTÔNIO CESAR RIBEIRO contra acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por alegado descumprimento da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC n.º 1 (REsp n.º 1.604.412/SC).
Para tanto, alegam que os fundamentos do invocado IAC amparam a sua tese de ocorrência de prescrição intercorrente.
Foi deferida a liminar (e-STJ, fls. 155/156).
As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 177/181).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República, Dra. MARIA SOARES CAMELO CORDIOLI, manifestou-se pelo não conhecimento da reclamação (e-STJ, fls. 171/174).
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.
Com a entrada em vigor do NCPC, o art. 988 reproduziu nos incisos I e II o dispositivo regimental. Acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Do exame dos autos não se constata a existência de decisão desta Corte proferida em benefício dos RECLAMANTES cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, de modo a autorizar o processamento da presente reclamação a fim de garanti-la.
Tampouco verifica-se que houve pronunciamento, pelo TJBA, sobre tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Quanto ao alegado descumprimento de IAC, anoto que é assente a jurisprudência desta Corte Superior no sentido que a reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso cabível na origem, pois pressupõe estrita aderência entre o objeto reclamado e o conteúdo da decisão que se alega descumprida.
Neste sentido, confiram-se os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. .. TESE FIXADA NO IAC NO RECURSO ESPECIAL 1.903.920/MT. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O PARADIGMA. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Reclamação ajuizada pelo Município de Cariacica/ES, com fundamento no art. 105, I, "f", da Constituição Federal, contra decisão da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Espírito Santo, sob a alegação de descumprimento da decisão proferida pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.903.920/MT (Rel. Ministro
OG FERNANDES, DJe de 13/12/2021).
..
III. De acordo com a jurisprudência do STJ,
[trecho intermediário suprimido]
LIMINAR DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA
..
4. Não há estrita aderência ou perfeita identidade entre o ato reclamado (nova decisão) e o comando judicial anterior (CC 173.566/SP), o que obsta a reclamação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 46.423/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe de 11/3/2024)
Portanto, a presente reclamação é manifestamente inadmissível.
Nessas condições, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CONTRARIEDADE A TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.