ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — Rcl Rcl 47313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO EMPREGADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- Por ocasião do julgamento do REsp 2.035.509/RJ, este STJ determinou o retorno dos autos ao TRF para novo pronunciamento, o que inegavelmente foi cumprido com a prolação do acórdão de fls.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10305, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO EMPREGADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp 2.035.509/RJ, este STJ determinou o retorno dos autos ao TRF para novo pronunciamento, o que inegavelmente foi cumprido com a prolação do acórdão de fls. 1.219/1.226. Assim, de descumprimento da decisão desta Corte certamente não se trata. Se a nova solução regional não abrigou a pretensão dos autores, ou se nela vislumbraram os interessados algum erro de aplicação do direito, deveriam interpor o recurso cabível com o intuito de desconstituir o novo julgado, fim para o qual não se presta a reclamação. Precedente: AgInt na Rcl 48.184/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJEN de 21/2/2025.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Margareth da Costa Lopes e outros inativos e pensionistas do IBGE contra a decisão de fls. 1.335/1.337, mediante a qual, acolhido o parecer ministerial, se julgou improcedente a reclamação ajuizada pelos ora agravantes, porque empregada como sucedâneo recursal e em razão da anterior interposição do REsp 2.073.166/RJ, apelo no qual se examina as questões afetas ao processo que deu origem à presente reclamação.
Nas razões do agravo interno, fls. 1.346/1.366, os insurgentes afirmam não existir sucedâneo recursal, que a subjacente reclamação não se confunde com o mérito do REsp 2.073.166/RJ e, reportando-se ao parecer ministerial, indicam existir "aderência estrita entre o ato reclamado e a decisão desse eg. STJ" (fls. 1.355 e seguintes).
Para afastar o duplo fundamento da decisão combatida, alegam os reclamantes (fl. 1.351):
..
Por outro lado, a presente reclamação constitucional impugna estritamente (i) o acórdão de Evento 132 do processo de origem, que tornou a julgar os embargos de declaração opostos pelos reclamantes, e (ii) argui, como causa de pedir, o manifesto descumprimento,
[trecho intermediário suprimido]
n. 43.718/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 15/8/2023.
V - Por fim, quanto à suposta contradição, não assiste razão o agravante, isto porque a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 48.184/PR, R elator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJEN de 21/2/2025.)
Esse fundamento, agora reiterado, é suficiente, só por si, para manter incólume a decisão agravada.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.